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TRF4 afasta prescrição de ação sobre degradação ambiental em Jurerê Internacional

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve negado o pedido da empreiteira Jorge Paulino De Souza & Cia Ltda de reconhecimento da prescrição da degradação ambiental causada desde 2009 em um terreno no bairro de Jurerê Internacional, no Norte da Ilha de Santa Catarina.

Em julgamento na semana passada (9/6), a 4ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, afastar a suspensão do processo, considerando o entendimento jurisprudencial de que ações que visam à reparação de danos ambientais são imprescritíveis.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública, em abril de 2019, contra a empreiteira após o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) autuar os responsáveis pela empresa, em 2015.

Segundo a procuradoria, a degradação ambiental ocorre desde 2009, com a empreiteira depositando entulhos de materiais de construção no terreno que antes da atividade danosa apresentava vegetação de mata atlântica em estágio inicial de regeneração natural.

Em resposta à denúncia, a parte ré alegou que a prescrição dos atos já havia se consolidado antes do auto de infração, apontando ser irregular a instauração da ação após o prazo de cinco anos desde o conhecimento do instituto regulador sobre o dano ambiental.

O pedido foi analisado liminarmente pela 6ª Vara Federal de Florianópolis, que não reconheceu a configuração de prescrição do dano ambiental. Com a decisão, a empreiteira recorreu ao TRF4 pela reforma de entendimento.

A empresa sustentou que o direito foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar, em 2018, pela suspensão das ações sobre a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental.

Na Corte, o relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, manteve a liminar de primeiro grau, observando que nos autos referidos do STF não foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão de repercussão geral.

O magistrado reforçou a decisão, apontando que “nos termos de seguro entendimento jurisprudencial é imprescritível a ação que busca a condenação à reparação de danos ambientais”.

Segundo Valle Pereira, “não se mostra razoável suspender a decisão agravada apenas por força da alegação de prescrição, uma vez que estão em discussão nos autos outras teses suscitadas pelas partes. De se ressaltar que foi determinada a produção de prova pericial para esclarecimento da controvérsia, não sendo recomendável, em matéria de reparação de dano ambiental, postergar a apuração dos supostos prejuízos causados à área degradada”.

O texto é da Assessoria de Imprensa do TRF4

Nº 5038184-24.2019.4.04.0000/TRF

(Juscatarina, 18/06/2020)

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