Em decisão monocrática, o desembargador Francisco Oliveira Neto indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado pelo Ministério Público em agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância exarada em Ação Civil Pública (ACP) que buscava, entre outros pontos, a imediata suspensão dos alvarás de licença de funcionamento do parador de praia P-12, um dos mais badalados de Jurerê Internacional, em Florianópolis.
A ACP proposta pelo MPSC versa sobre a suposta prática de poluição sonora pelo P-12 (Novo Brasil Entretenimento Ltda.), bem como a realização de atividades de “discoteca, danceteria, casa de dança, casa de shows e similares” em desacordo com as regras previstas no Plano Diretor do Município para o zoneamento em que está localizado (Área Comunitária Institucional – ACI).
Por conta disso, o órgão ministerial requer na ação, entre outras providências, que o Município se abstenha de conceder os alvarás de funcionamento para a realização de atividades em desacordo com o Plano Diretor, que a Floram fiscalize o estabelecimento comercial e que a empresa seja impedida de promover festas e eventos no local.
O magistrado, no entanto, “ao menos numa análise perfunctória”, não vislumbrou a presença dos requisitos necessários para concessão da antecipação de tutela, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
O desembargador Francisco Oliveira Neto assim fundamentou sua decisão:
(…) Isso porque, no tocante à prática de poluição sonora, nada obstante existam nos autos notícias de que o estabelecimento comercial estaria excedendo o volume de ruídos permitidos, observa-se, ao menos nesta fase de cognição sumária, que não existem provas suficientes a demonstrar que o estabelecimento esteja desrespeitando os limites sonoros estabelecidos na legislação, notadamente porque as medições existentes nos autos atestam que os ruídos emitidos estão abaixo do limite máximo estabelecido na legislação.
Assim, muito embora a prática de poluição sonora deva ser amplamente coibida por trazer impactos à saúde e ao equilíbrio ambiental, necessário se ter em mente que a concessão da medida liminar deve estar pautada em lastro probatório suficiente (fumus boni juris), ainda mais quando se trata da paralisação das atividades de uma empresa que funciona há muitos anos no local Já quanto à questão da realização de atividades proibidas pelo zoneamento (Área Comunitária Institucional – ACI), é cediço que a promoção de eventos e festas pela empresa agravada já acontece há muitos anos no local, não se verificando urgência na análise da adequação do uso do imóvel com o Plano Diretor Municipal. Dessa maneira, a considerar a precariedade típica do juízo de análise perfunctório e, sem prejuízo do exame mais aprofundado da matéria por ocasião da apreciação do mérito, impõe-se o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
O pedido será agora analisado quando do julgamento do mérito da ACP.
Processo: 800022-20.2018.8.24.0900
(Juscatarina, 01/10/2018)
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