A Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento a recurso interposto pelo Ministério Público do Estado (MPE) e ordenar a imediata suspensão da licença ambiental que autoriza a construção de um teleférico sobre as dunas do Bairro Ingleses, no Norte da Ilha de Santa Catarina.
O projeto de instalação do equipamento é do Costãoville Empreendimentos Imobiliários S/A.
O agravo de instrumento foi interposto pelo MPE contra decisão em que o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital negou, nos autos da Ação Civil Pública de n. 0034122-10.2012.8.24.0023, o pedido liminar de suspensão dos efeitos concretos do Decreto Estadual n. 4.869/06, que autorizou a emissão da licença ambiental pela Fundação do Meio Ambiente (Fatma).
No recurso ao TJ, o MPE pediu a anulação do decreto do governo do Estado, o que foi negado pelo relator, desembargador Artur Jenichen Filho, e seguido pelos demais membros da Câmara. Para o magistrado, a medida só deve ser analisada após a decisão final na ACP que discute o caso.
Em linhas gerais, a polêmica gira em torno do modelo jurídico adotado na autorização para implantação do empreendimento: permissão pública ou concessão pública. Uma das diferenças entre ambas é que a segunda exige aprovação da Assembleia Legislativa.
Na ótica do MPE, a utilização, pela empresa Costãoville Empreendimentos Imobiliários S/A, das dunas dos Ingleses para a construção de um teleférico, externalizada por meio do Decreto Estadual n. 4.869/06 e feita sob a forma de permissão de uso, deveria ter se conformado ao instituto da concessão de uso de bem público, “devido ao caráter estável e permanente da construção a ser realizada”.
O desembargador relator concordou com o posicionamento. Em seu voto, Artur Jenichen Filho afirma:
“(…) Embora o Decreto em questão tenha se revestido de caráter de permissão de uso de bem público, o caso, de fato, parece melhor se amoldar ao instituto da concessão de uso de bem público, instituto que tem por característica principal a estabilidade e que exige, além de prévia autorização legislativa, a formalização de contrato administrativo. A construção de um teleférico é uma obra de grande vulto, cuja estrutura tende a dificultar uma posterior devolução do bem público utilizado e que, por isso mesmo, tende a ser um estabelecimento perene, em nada semelhante a construções de menor porte, geralmente erguidas sob a permissão de uso de bem público. Não há como se comparar a estrutura de um teleférico, obra de difícil remoção, com a estrutura, por exemplo, de um mero quiosque de praia ou de uma banca de revistas, estabelecimentos que podem facilmente ser removidos quando a conveniência do poder público assim o exigir.”
O desembargador prossegue, argumentando que “a construção de um teleférico a ser utilizado exclusivamente pelos clientes do Costãoville envolve tão somente interesses do próprio grupo e daqueles poucos cidadãos que nele se hospedam, interesses privados em nada confundíveis com interesses da coletividade, muito diferente são as situações citadas pelo Juízo de primeiro grau para exemplificar o instituto da permissão de uso, como as bancas de jornais, os vestiários em praias ou as áreas em mercados, estabelecimentos que, embora erguidos por particulares, relacionam-se diretamente a atividades corriqueiras da comunidade”.
“A conformação de um estabelecimento a um ou outro instituto depende da própria natureza da obra e dos interesses a serem efetivados com a sua utilização, critérios objetivos que não podem ser ignorados pelo administrador público. Assim, se uma obra reveste-se de precariedade e tende a efetivar interesses da comunidade, para além do interesse particular do permissionário, deve ser autorizada por meio de permissão de uso. Da mesma forma, revestindo-se o estabelecimento de perenidade e objetivando ele principalmente a realização de interesse privado, a autorização há de ser concretizada através da concessão de uso de bem público.”
Os efeitos da suspensão do decreto e da licença ambiental determinadas no acórdão da Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça valem até o julgamento final da ACP no primeiro grau de jurisdição. De acordo com informações do site do TJ, os autos estão conclusos para sentença na 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital desde 14/07/2017.
Participaram do julgamento, além do relator, o desembargador Gerson Cherem II (presidente) e a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski.
O Ministério Público do Estado foi representado pela promotora de Justiça Juliana Padrão Serra de Araújo.
(Juscatarina, 02/04/2018)
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