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A proposta final de revisão do Código Ambiental de Santa Catarina será entregue nesta terça-feira à Assembleia Legislativa e ao Governo do Estado. Foram quatro meses de análises e consultas a entidades relacionadas. O deputado estadual Romildo Titon (PMDB) coordenou o trabalho de revisão.
Titon assegura que houve o cuidado em equilibrar a proteção ambiental com a atividade produtiva. “Reforçamos a preservação das florestas, evitando confundir a regularização de áreas com a ampliação de novos desmatamentos ilegais”, esclareceu o vice-presidente da Assembleia.
A regularização das APPs (Áreas de Preservação Permanente) em regiões consolidadas será de responsabilidade dos municípios. Segundo Titon, o município poderá usar o plano diretor ou criar leis específicas para disciplinar a ocupação dessas áreas, sempre respeitando parâmetros gerais de proteção.
Ele lembra que há situações polêmicas por todo o Estado, como as construções que ficam às margens do Rio do Peixe, no Meio-Oeste ou mesmo na Grande Florianópolis, próximas do Rio Araújo, em São José. “Só os municípios sabem das suas necessidades e como farão para resolver a questão das áreas consolidadas”, justificou Titon.
Principais pontos adaptados
– A lei federal fala que é preciso um programa para fazer a regularização ambiental das propriedades, mas não detalha como este programa será implantado. O novo texto explica como implantá-lo no Estado.
– A mudança do conceito de pequena propriedade, de 50 hectares pela lei catarinense para os quatro módulos fiscais da legislação federal, que, em algumas regiões do Estado, representará a multiplicação de quatro vezes 18 hectares, o que manterá o os benefícios de uma propriedade agricultura familiar.
– Não será mais necessário o registro das informações no Cartório de Imóveis, o que gerava custos e burocracia. A lei estadual alinhou-se a lei federal, e irá implantar o CAR (Cadastro Ambiental Rural).
– No caso de pequenas propriedades rurais que tenham atividades produtivas consolidadas, isto é, desenvolvidas até o dia 22 de julho de 2008, a Reserva Legal será constituída pela vegetação natural existente no imóvel naquela data, ainda que não atinja o percentual que era estabelecido para todas as propriedades, independentemente do tamanho.
(ND, 05/08/2013)

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