A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve suspensa sentença da 6ª Vara Federal de Florianópolis que se opunha ao despacho 4.410/2020 do Ministério do Meio Ambiente que submeteu a Lei da Mata Atlântica ao Código Florestal, o qual estabelece o regime de uso consolidado das Áreas de Preservação Permanente (APP). A decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região dia 3/12.
A questão foi objeto de ação civil pública movida em junho de 2020 pelo Ministério Público Federal e o Ministério Público do estado de Santa Catarina. Como a maior parte do estado é formada pelo Bioma Mata Atlântica, questionavam a validade do despacho, alegando desproteção ao meio ambiente.
Em maio de 2021, o juiz federal Marcelo Krás Borges julgou a ação procedente e condenou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Instituto do Meio Ambiente de SC (IMA) a:
A sentença com provimento liminar levou o Ibama e o IMA a recorrerem ao tribunal pedindo a suspensão de liminar e de sentença. Em despacho monocrático, o relator suspendeu a decisão, o que foi ratificado na última sexta-feira pela Corte Especial. Colegiado constituído de dezessete Desembargadores, observado o quinto constitucional, presidido pelo Presidente do Tribunal.
Conforme o relator, desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, a decisão de primeira instância causaria impacto econômico, ao obrigar a revisão de atos administrativos consolidados sob a vigência do Código Florestal, demandando recursos humanos, tecnológicos e financeiros, “com cristalina interferência na ordem administrativa”.
Laus referiu no voto uma pesquisa da Secretaria de Agricultura do estado de SC segundo a qual 57,6% dos imóveis rurais de até quatro módulos fiscais (pequena propriedade rural) deixariam de existir se fossem obrigados a fazer a recuperação ambiental conforme a Lei da Mata Atlântica. “Nessas propriedades, de acordo com o estudo, a recuperação de APPs consumirá mais de 20% da área que atualmente é destinada à produção. Além dessa área, outra fatia de 20% de todas as propriedades deve ser destinada à reserva legal. Em propriedades pequenas, o que sobra não é suficiente para sustentar a manutenção de uma família no campo”, observou o magistrado.
O desembargador destacou que no conjunto de estabelecimentos analisados pela pesquisa, a área consolidada é de 69,9% do total das propriedades, enquanto a área coberta com mata nativa é de 30,1%.
“Trata-se de um percentual maior do que o exigido pelo Código Florestal, que determina Reserva Legal de 10% ou 20% da área, considerando a possibilidade de se incorporar à APP, nas propriedades de pequeno porte”, constatou.
“Tais dados de produção e preservação indicam um arranjo produtivo sustentável – aquele que compreende desenvolvimento econômico, inclusão social e equilíbrio ambiental”, completou Laus.
5024177-56.2021.4.04.0000/TRF
O texto é da Assessoria de Imprensa do TRF4
(Juscatarina, 07/12/2021)
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