A aprovação no Senado do PL (projeto de lei) 12/2015, que regulamenta os terrenos de marinha e extingue a cobrança retroativa da taxa de ocupação, pode dar uma reviravolta na questão das demarcações das áreas de marinha em Florianópolis, onde estão cerca de 30 mil famílias. Ontem, em visita ao Grupo RIC, o recém-empossado superintendente da SPU (Secretaria do Patrimônio da União) em Santa Catarina, André Ricardo de Souza, destacou os avanços que o projeto de lei poderá trazer ao município, se sancionado pela presidência da República. A legislação vale para todo território nacional.
Uma das principais críticas à lei que impõe as áreas de marinha a partir da demarcação da linha preamar, o cunho arrecadatório, é o principal ponto debatido no novo PL. Além de direcionar 20% do que for arrecadado ao município, a nova lei fixa em 2% a taxa de ocupação, referente apenas à área e não à benfeitoria. Atualmente, a legislação fixa valores sobre 5% do valor venal, incluindo a construção. “Acredito que a proposta não deve ter muitos vetos e é um avanço nessa questão, tão importante na cidade”, afirmou.
Em implantação, um novo sistema de digitalização dos processos ainda permitirá aos interessados acompanhar com mais agilidade o que pesa em cada área no processo de demarcação. “Estamos abrindo um canal de comunicação com a população, pois cada caso é um caso, e lei é lei, precisa ser cumprida”, disse Souza.
Com a aprovação do projeto de lei, a cobrança das denominadas áreas de marinha — que estão a até 33 metros para o interior do continente, medidos a partir do preamar médio do ano de 1831— está suspensa até a aprovação, ou rejeição, da lei. O PL ainda sugere a não cobrança de valor retroativo à homologação da linha. “É uma questão polêmica, pois as áreas de marinha são mais antigas que muitos municípios. Ainda acredito que sob proteção federal, através da Secretaria de Patrimônio, essas áreas estão mais seguras”, finalizou.
Principais mudanças propostas no PL 12/2015
– Exclui as benfeitorias da base de cálculo do laudêmio e das multas, passando a incidir apenas com sobre o domínio do terreno.
– Fixa a necessidade de audiência pública antes de iniciar os procedimentos de demarcação dos imóveis situados em área tida como terreno de marinha.
– Determina que a União somente poderá cobrar taxa de ocupação a partir da efetivação da inscrição ou do pedido do interessado.
– Anteriormente, bastava a inscrição no cadastro da SPU para dar legitimidade às cobranças, retroagindo ao tempo da ocupação, independente se a data da inscrição era posterior.
– Estabelece o caráter vinculante para as decisões quanto ao pedido de direito de preferência ao aforamento. Isso significa que as decisões se vinculam ao determinado na lei, não podendo ser a critério da SPU.
– Unifica a taxa de ocupação em 2% sobre o domínio do terreno, ou seja, dependia do ano do cadastramento do imóvel na SPU (antes de 1988 era 2% e após era 5%).
– Atribuiu competência à SPU para autorizar a terceiros, gratuito ou onerosamente, a utilização do espaço subaquático de plataforma, mar territorial e ou áreas territoriais necessárias, visando permitir passagem de dutos e cabos para fins de exploração, extração e passagem de petróleo e gás.
– Limita a multa de mora por inadimplência no pagamento das receitas patrimoniais até o patamar máximo de 20%. Atualmente a multa é de 10% a 30%.
– Cria a possibilidade de parcelamento dos débitos patrimoniais em até 60 meses. Basta o devedor requerer o parcelamento, pagar a primeira parcela e ficar adimplente. O valor mínimo por parcela é de R$ 100.
– Isenta de multa e juros os débitos inadimplidos ou inscritos em divida ativa até a data de edição da nova lei, que venham ser pagos à vista.
– Perdoa os débitos de natureza patrimonial, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa (que estão sendo discutidos em juízo) que em 31/12/2010 estejam vencidos há cinco anos ou mais, e cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 10 mil. A inclusão desse artigo tem grande aspecto social, pois alcançará grande camada da sociedade afetada por dívidas patrimoniais.
– Cria isenção do pagamento das taxas e laudêmio às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, entidades beneficentes com atuação nas áreas social, saúde e educação, enquadradas na lei 12.101/2009, bem como do Iphan e aquelas essenciais à manutenção, produção e reprodução de saberes associadas à SPU.
(Notícias do Dia Online, 04/06/2015)
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