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Fiscalização Ambiental: Em defesa do meio ambiente

Artigo escrito por Cal Lopes, Geógrafo, Departamento de Licenciamento da Floram (PMF, 13/01/2011)

O município de Florianópolis – SC, com superfície territorial de 436,5km², possui ecossistemas de rara beleza, onde parte do território apresenta características de solo, relevo e vegetação, inadequados à ocupação humana e com restrições legais para urbanização.

Assim, uma gama de dispositivos legais como leis, decretos, portarias e resoluções, estão voltados para que o Poder Público possa agir e garantir à preservação desses ecossistemas, cuja competência de monitorar e fiscalizar, na esfera municipal é da Fundação Municipal de Meio Ambiente de Florianópolis – Floram.

A Floram, instituída pela Lei Municipal n° 4.645/1995 é o órgão municipal da administração indireta, incumbido de executar a política ambiental, gerir, coordenar e integrar todas as atividades relativas à defesa do meio ambiente.

Das atividades de responsabilidade da Fundação, destaca-se o de fazer cumprir a legislação de proteção ambiental, que é exercida por seu corpo de fiscais, principalmente nas Unidades de Conservação (UC’s) e Áreas de Preservação Permanente (APP’s), dentre as quais destaca-se pela fragilidade ambiental as encostas com declividade acentuada, topo de morros, dunas, restingas, faixas de praia, costões rochosos, manguezais, faixas marginais de cursos d’águas, nascentes e lagoas.

O fiscal de meio ambiente é o servidor público municipal, autoridade competente para exercer o poder de polícia administrativa na apuração de infração administrativa ambiental. Identifica os responsáveis pelos danos e lavra autos de infração ambiental, visando o cumprimento da legislação e normas ambientais de forma a garantir a preservação do meio ambiente e assegurar o bem estar da coletividade.

Considera-se infração administrativa ambiental, nos termos da Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de crimes ambientais), toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Para a constatação de infração administrativa ambiental o fiscal adotada as providências fiscalizatórias, com a realização de vistoria “in loco” onde, identifica o dano e o responsável pela infração, coleta dados e informações, solicita documentos (autorizações, alvarás ou licenças) no caso de obra, serviço ou atividade, avalia as irregularidades e dispositivos legais infringidos, ou seja, verifica o cumprimento da legislação em vigor.

Esta ação fiscalizatória se materializa com a lavratura do auto de infração ambiental, que é entregue pessoalmente ao responsável/autuado, ou no caso de impossibilidade, é enviado via postal, por meio de Aviso de Recebimento – AR, ou por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

A ação fiscalizatória por sua complexidade pressupõe a sistematização de seus procedimentos, principalmente a coleta e registro de dados e mensurações da inspeção realizada, uma vez que constará em relatório, tornando-se parte integrante do Processo Administrativo a ser instaurado. Portanto, exige-se do fiscal um trabalho criterioso, preciso e detalhado, a fim de identificar e caracterizar a situação real, e que este, apresente um relatório dos procedimentos realizados de forma clara e objetiva, consubstanciado com fotografias, cartas temáticas e imagens obtidas do Geoprocessamento Corporativo da PMF.

Conforme já mencionado, as infrações à legislação ambiental são apuradas em processo administrativo, instaurado no setor de protocolo da Floram, apensando-se o auto de infração lavrado e o relatório de fiscalização. Ao responsável/autuado, é assegurado o contraditório e a ampla defesa, num prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da autuação. Bem como, também é garantido à interposição de recursos administrativos previstos na legislação.

Vale mencionar o artigo 14 parágrafo primeiro da Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), o qual estabelece que o poluidor é obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. Portanto, a lei é clara: o causador do dano é responsável independentemente de culpa.

Cabe destacar que a competência para o exercício da fiscalização do órgão municipal não exclui a de outros órgãos ou entidades federais e estaduais, no que se relaciona com a proteção e melhoria da qualidade ambiental.

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