O Município de Florianópolis está proibido de aprovar projetos ou conceder licenciamentos, alvarás de construção ou renovação de alvarás de obras com base na Súmula Administrativa PGM 003. Esse é o teor de uma liminar obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em segundo grau, a qual também impõe ao município a suspensão de quaisquer aprovações de projetos, licenciamentos, alvarás de construção ou renovação de alvarás de obras expedidos com base nessa súmula.
A medida liminar foi obtida pela 22ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital em um recurso – o agravo de instrumento – ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) após ter o pedido em uma ação civil pública negado em primeiro grau. A ação foi embasada em um inquérito civil instaurado em conjunto pela 22ª, 28ª e 32ª Promotorias de Justiça da Comarca da Capital, todas com atribuição na área do Meio Ambiente, para apurar a ausência de processo legislativo e a possível inobservância das exigências legais para alteração do Plano Diretor de Florianópolis por meio das Súmulas Administrativas PGM 003 e PGM 004 da Procuradoria-Geral do Município de Florianópolis.
O caso configuraria a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 52, inciso VI, da Lei Federal n. 10.257/2001, nos termos da Lei Federal nº 8.429/92. De acordo com o Ministério Público, na prática, o entendimento contido na Súmula Administrativa PGM 003 e no parecer jurídico vinculante que a embasou alterou ilegalmente a aplicação das normas municipais de zoneamento previstas no Plano Diretor de Florianópolis. Também não teria sido observado o necessário e prévio processo legislativo, que exige a aprovação de lei pela Câmara Municipal e a sua sanção pelo chefe do Poder Executivo, com a participação popular, para a alteração dos dispositivos contidos na legislação municipal complementar.
A medida liminar
Na decisão que concedeu a medida liminar em segundo grau, o Relator Desembargador Hélio do Valle Pereira considerou que a área de preservação permanente é uma “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.
A intervenção ou supressão da vegetação nativa “somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental” previstas em lei. O Desembargador lembra que, no tocante à Mata Atlântica, a Lei nº 11.428/2006 veda fortemente seu corte e supressão; mesmo que excepcionalmente permita esses tipos de interferência, traz hipóteses bem delimitadas. Como sustentado pelo Ministério Público, considera que “não há como chancelar a súmula administrativa, pois aparentemente ela buscou simplificar demais em um espaço não permitido pelo ordenamento; em campo cujos contornos restritivos são tamanhos e não permitem tratamento que se esquive da lei (em sentido formal). Isso poderia, em tese, reduzir a proteção ambiental e indiretamente até modificar as diretrizes do Plano Diretor relacionadas ao zoneamento sem processo legislativo prévio”, finalizou.
(MPSC, 01/11/23)
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