Em decisão que acatou ação do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal condenou o município de Florianópolis e a Fundação Municipal do Meio Ambiente (Floram) a tomar providências imediatas para cessar os danos ambientais em área do Rio Tavares. Trata-se de área de preservação permanente, que fica no entorno da ponte da SC-405 e nos limites da Reserva Extrativista Marinha do Pirajubaé, nas margens de curso d’água e mangue.
O MPF propôs uma ação civil pública com pedido de liminar, que foi concedida pela Justiça. Os réus chegaram a recorrer contra a decisão provisória, que agora foi integralmente confirmada na sentença da Justiça Federal. A decisão detalha o andamento do caso, as informações e documentos apresentados tanto pelo MPF quanto por outros órgãos como o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) – incluído na ação ao longo da sua tramitação –, além do resultado de perícias. Os laudos técnicos e até fotografias juntadas ao processo confirmaram diversos danos ambientais, como o descarte de esgoto sem nenhum tratamento no leito do Rio Tavares.
De acordo com a sentença, os peritos alertaram para o agravamento do risco de inundações em cenários futuros de mudança climática, salientando assim ser recomendável a retirada de todas as edificações da área. Como se trata de terrenos de Marinha caracterizados como área de preservação permanente, a Justiça Federal destaca que a ocupação é proibida expressamente pela Lei n. 9.636/1998, ou seja, não há qualquer possibilidade legal de as construções permanecerem no local.
“Está suficientemente demonstrado, portanto, que a área tratada nestes autos está sujeita a diversas limitações administrativas, inclusive por se tratar de área de margem de curso d’água (art. 4º, I, a, do Código Florestal – Lei nº 12.651/12), portanto, também área de preservação permanente, que tem ‘função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas’ (art. 3º, II, da Lei nº 12.651/12)”, destaca um dos trechos da sentença.
Omissão – Ao referir-se às alegações apresentadas pelos réus, no sentido de que tomaram providências, o magistrado lista situações como o fato de a Prefeitura de Florianópolis ter informado que não há construções regulares no local e que, mesmo não tendo licenciado as construções, em parte dos casos faz a cobrança de IPTU dos imóveis. Também ficou provado que o ente público tem permitido a eletrificação e o abastecimento de água na área, além de manter programas sociais para famílias que ali habitam.
“Em última análise, tais medidas servem como um estímulo à ocupação clandestina, quando não incutem nas pessoas que vivem na área a sensação de estarem de acordo com as regras municipais ou, ao menos, estarem legalizadas. Assim, ao se omitir e não fiscalizar, o Município é igualmente responsável pelas ocupações/construções existentes na região, que infringem regras de proteção ambiental e de uso de ocupação do solo”, completa a Justiça Federal.
Além de determinar a adoção de medidas que façam cessar os danos ambientais e a ocupação na área, a sentença determina que sejam tomadas providências administrativas e judiciais para garantir a desocupação e a recuperação da área de preservação permanente e que, concretamente, os réus evitem a ocupação das áreas protegidas pela legislação por novas edificações. Nesse caso, deve ser providenciado o cercamento do espaço e a implementação de ações de educação ambiental, a criação de áreas verdes públicas e sinalizações, conforme projeto de recuperação e manutenção a ser estabelecido e acordado com o ICMBio e o MPF.
Ação civil pública nº 5020944-87.2018.4.04.7200
(Portal Sul de Floripa, 11/03/2024)
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