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TJSC dá 40 dias para município de Florianópolis apurar déficit financeiro nos contratos de concessão do transporte coletivo

A Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJSC), por unanimidade, determinou ao município de Florianópolis que, no prazo de 40 dias, realize auditoria e promova o levantamento e atualização do valor do déficit financeiro nos contratos de concessão de serviço de transporte coletivo firmado com o Consórcio Fênix, que opera o transporte coletivo na cidade.

Em seu voto o relator, desembargador Sérgio Baasch Luz, estabeleceu que ainda que, após o estudo, o município “adote as medidas administrativas aptas a viabilizar o mínimo necessário para manutenção do referido sistema, em consonância com a referida auditoria, durante o período de restrição, entre as quais aquelas previstas no art. 9º, § 5º da Lei n. 12.587/2012”, que prevê, entre outras medidas, a concessão de subsídios ao setor.

O acórdão atende agravo de instrumento interposto pelo consórcio contra contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que buscava, entre outros pontos, que o município repasse mensalmente “os valores necessários para custeio de mão de obra de trabalhadores, combustível, lubrificantes e tributos decorrentes de tais itens”.

A disputa judicial tem como pano de fundo a crise provocada no setor pelas restrições impostas pela crise sanitária. De acordo com os autos, em razão da pandemia de COVID-19, as empresas amargaram a redução no número de passageiros “de astronômicos 85% entre os meses de março a agosto, comparando-se os anos de 2019 e 2020”.

Em primeira instância o pedido de concessão de subsídios para manutenção do sistema em operação foi indeferido sob argumento que tal medida dependeria de lei autorizativa, o que foi contestado pela defesa do consórcio.

No TJSC, os representantes das empresas de ônibus apontaram que “a promoção do equilíbrio econômico-financeiro não depende de lei autorizativa”, sendo que “o entendimento do magistrado de que o equilíbrio econômico-financeiro por meio da assunção por parte do Município dos custos da operação do sistema depende de lei autorizativa não é óbice para a realização da audiência de conciliação ou mesmo para a concessão de tutela provisória em termos mais estritos do que o pedido na inicial”.

Além disso, defenderam que “é forçoso reconhecer que o verdadeiro interesse público propugna que o Município de Florianópolis cumpra as suas obrigações contratuais ao invés de procurar esquivar-se delas, dentre as quais a de manter o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão de transporte coletivo. O interesse público não justifica em nenhuma medida que o Município se esquive dos efeitos da pandemia de COVID-19, transferindo os ônus das medidas tomadas em benefício da saúde de toda a coletividade exclusivamente para os ombros do Agravante. Os ônus e os bônus devem ser compartilhados por toda a sociedade, o que representa a própria gênese da teoria da responsabilidade civil do Estado”.

“Consequências desastrosas”

Ao analisar os argumentos, o desembargador relator reconheceu que a decisão de primeira instância merecia reparo, “porquanto, vale repetir, deve-se considerar o atual cenário de crise provocada pela pandemia, de conhecimento público e notório, que afetou drasticamente a economia em todos os aspectos e trouxe consequências desastrosas e gravíssimas a todos os setores que movem a cadeia de serviços, entre eles o de transporte público prestado pela parte agravante”.

Acrescentou Sérgio Baasch Luz:

“Não se pode descartar a possibilidade de colapso no sistema de transporte público municipal, dada a complexidade estrutural que envolve os custos de manutenção de frota, de mão de obra de trabalhadores e de fornecedores, para se manter em funcionamento o transporte essencial de passageiros.
Nessa toada, em prevenção à possibilidade de colapso no sistema de transporte, em alinhamento com os fatos até aqui delineados e considerando a imprevisibilidade dos acontecimentos advindos da indigitada pandemia, necessário se faz tomar medidas que assegurem a continuidade deste serviço essencial, inclusive em consonância com o disposto no art. 9º, § 5º, da Lei n. 12.587/2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.”

Nesse sentido, concluiu o desembargador:

“De fato, como visto, deve ser mantido o mínimo necessário a fim de viabilizar a continuidade da prestação do serviço de transporte coletivo neste período, porém, compete ao Ente Público, diante de sua autonomia, a escolha e a adoção de medidas para atingir esse objetivo, dentre elas aquelas previstas no art. 9º, § 5º, da Lei n. 12.587/2012.”

Participaram do julgamento, realizado no dia 26 de fevereiro, os desembargadores Cid Goulart e Carlos Adilson Silva.

Agravo de instrumento número  5034223-50.2020.8.24.0000

(Juscatarina, 04/03/2021)

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