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A responsabilidade da pessoa jurídica nas infrações ambientais

A Lei Nº 9.605, de 12  de fevereiro de 1998, determina que nos casos da infração ser cometida por decisão de representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas.

O Diretor de Fiscalização ambiental  Walter Hachow informa que são comuns ocorrências de infrações por parte de empresas que tentam edificar em área de preservação permanente.

– A pessoa jurídica comete infrações quase na mesma proporção da pessoa física, o que não isenta de receber multa e ao final do processo reparar o dano a coletividade.

Do aclarado pelo Diretor de Fiscalização, é importante acrescentar que o Parágrafo único do artigo 3º da Lei citada dispõe que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

O artigo 4º da referida lei  elaborada pelo legislador pátrio diz que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Importante ressaltar que a Lei Maior (CF/88) em seu Art. 225 prevê a tríplice responsabilidade da pessoa física ou jurídica pelo dano ambiental, prevendo sanções penais, administrativas e civis, a ser aplicadas de forma cumulativa.

(Prefeitura de Florianópolis, 28/07/2016)

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