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Órgão ambiental não precisa de autorização judicial para demolir obra

O juiz Julio Schattschneider, da Vara Federal Ambiental de Florianópolis, extinguiu sem julgar o mérito uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF), proposta contra a edificação de uma casa às margens da Lagoa da Conceição, na Ilha de Santa Catarina. Segundo o juiz, como a obra já tinha sido embargada pela Polícia de Proteção Ambiental, que agiu em nome do Ibama, cabe a esse órgão tomar as medidas necessárias, o que inclui julgar a defesa, aplicar a pena – se for o caso – e executá-la, independente de ordem judicial.
A sentença foi registrada quarta-feira (6/8/2008), em ação de setembro de 2005. Para o magistrado, todas as providências administrativas podem acontecer sem prejuízo do acesso do cidadão ao Judiciário. “Porém, neste caso, é ele quem deverá ajuizar a demanda (com todos os custos e riscos a ela inerentes) e provar que o ato presumidamente legítimo da Administração é na verdade nulo”, explicou Schattschneider. Na sentença, o juiz demonstra, ainda, que a lei não impede o órgão ambiental de aplicar a pena de demolição, quando for cabível.
O juiz remeteu ofício ao Superintendente do Ibama em Florianópolis, em que se refere à inexistência de decisão da autarquia quanto à incidência ou não da penalidade de demolição e solicita providências. O presidente do Ibama, em Brasília, também receberá ofício para que tenha ciência do ocorrido e “possa tomar atitudes para corrigir a aparente omissão da autarquia”. Outro ofício foi remetido ao ministro do Meio Ambiente.
“É preciso forjar uma cultura de respeito à fiscalização ambiental, que tão-só será atingida se os órgãos integrantes do Sisnama [Sistema Nacional do Meio Ambiente] efetivamente praticarem os atos que lhe competem e que estão claramente estabelecidos na lei”, afirmou Schattschneider, para quem “juiz não é fiscal do meio ambiente”. O magistrado considerou que a ação do MPF implica transferência, ao Judiciário, de atribuição própria do Executivo, que a deve cumprir diretamente ou por meio de órgãos criados para essa finalidade.
De acordo com o juiz, o entendimento não significa que não haverá mais ações ambientais, que deverão ser propostas quando o órgão ambiental tiver falhado. “Não se trata de uma questão de opção ou de gosto pessoal, pois a intervenção judicial é (ou deveria ser) excepcional”, ponderou. “A não ser assim, o ato de embargar uma obra pela fiscalização ambiental continuará a ser a apoteose do nada que tem sido desde sempre”, advertiu.
“Salvo exceções, o cidadão recebe do fiscal um pedaço de papel (ou auto de embargo) e um adeus”. Segundo o magistrado, na maioria dos casos a obra continua, pois o processo administrativo não atinge a sua finalidade, que é justamente a decretação da sua demolição. “Qual a necessidade e, principalmente, utilidade do ajuizamento desta demanda – que está sujeita a toda a sorte de recursos, se os órgãos de fiscalização têm o poder-dever de determinar a demolição da construção e a recuperação do dano por ato próprio e de modo muito mais ágil?”.
O MPF narrou que a Polícia Ambiental, por solicitação do primeiro, efetuou em julho de 2004 uma ampla vistoria na localidade da Costa da Lagoa, para verificar a existência de construções irregulares. Entre outras obras, foi constatada uma edificação na estrada geral, composta por residência unifamiliar com 42 metros quadrados a menos de 30 metros das margens. A obra gerou termo circunstanciado de ocorrência ambiental, inquérito civil e ação civil pública proposta em setembro de 2005, com liminar concedida no mesmo mês.
(Portal da Justiça Federal, 08/08/2008)

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