Sentença que determina a demolição de cinco restaurantes na Praia da Joaquina, em Florianópolis, antes do trânsito em julgado de Ação Civil Pública (ACP) é medida de relevante impacto que esvaziaria por completo o objeto da ação, o que representaria verdadeira violação ao duplo grau de jurisdição.
Com base neste entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) suspendeu a decisão que havia determinado a demolição dos estabelecimentos, muitos construídos há mais de 40 anos. A decisão foi em pedido de liminar para conceder efeito suspensivo a recurso de apelação contra a sentença que deu parcial provimento à ACP proposta pelo Ministério Público Federal (MPF).
O recurso julgado pela Terceira Turma do TRF-4 foi ajuizado pelos representantes do Restaurante e Bar Oliveira. Em seu voto, o relator, desembargador federal Rogério Fraveto, sublinha:
“Reputo caracterizada a existência de perigo de dano na espécie, porquanto restou determinado em sentença que, independentemente de seu trânsito em julgado, estariam condenados solidiariamente os réus Restaurante Maurílio Ltda – EPP, Oliveira Oliveira Bar e Restaurante LTDA. – Me, Lanchonete Restaurante Pedra Careca LTDA., Cle Restaurante LTDA. Maurílio Nunes Filho – ME, a recuperarem a área degradada, demolindo as construções erigidas sobre a área de preservação permanente e removendo todo material implantado no local, reparando-se os danos ambientais provocados mediante Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, a ser submetido à aprovação técnica do IBAMA, no prazo de 30 dias a partir da intimação da sentença, sob pena de aplicação de multa de R$ 10.000,00 ao dia. Medida de tão relevante impacto esvaziaria por completo o objeto da ação, o que não se mostra possível quando pendente de julgamento os apelos interpostos pelos réus e significaria, sem que recebida a apelação com efeito suspensivo, verdadeira violação ao duplo grau de jurisdição. Ante o exposto, defiro o pedido.”
De acordo com os autos, o pedido liminar foi ajuizado por Oliveira & Oliveira Bar e Restaurante LTDA contra sentença de parcial procedência proferida em ACP juizada pelo Ministério Público Federal em face do Município de Florianópolis, Floram, União Federal, Restaurante Maurílio LTDA. – EPP, Oliveira Oliveira Bar e Restaurante LTDA. – Me, Lanchonete Restaurante Pedra Careca LTDA., Joaquina Beach Hotel LTDA., Cle Restaurante LTDA., Maurílio Nunes Filho – Me, Estar Estacionamento, Vilma Elsa DA Silva, Gisela Busch Wanderlei, e Magic Island LTDA (Cris Hotel).
A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido veiculado pelo Ministério Público Federal para: a) declarar extinto o processo, sem julgamento de mérito, em relação aos réus MARCELO ADÍLIO PEREIRA, JOAQUINA BEACH HOTEL LTDA., ESTAR ESTACIONAMENTO, PATRICIA APARECIDA DE FREITAS E MAGIC ISLAND LTDA. (CRIS HOTEL), com fundamento no artigo 485, inciso VI do novo CPC, b) julgar improcedente o pedido veiculado pelo Ministério Público Federal em relação a TÂNIA BUSCH WANDERLEI, c) condenar a UNIÃO FEDERAL a apresentar, por meio da GRPU/SC, a demarcação da Linha de Preamar Médio (LPM) de 1831 da praia da Joaquina, e, após, ao levantamento de toda a ocupação em área de marinha, regularizando-se as inscrições porventura permitidas (não localizadas em APP) em um prazo máximo de seis meses, d) condenar solidiariamente os réus RESTAURANTE MAURÍLIO LTDA – EPP, OLIVEIRA OLIVEIRA BAR E RESTAURANTE LTDA. – ME, LANCHONETE RESTAURANTE PEDRA CARECA LTDA., CLE RESTAURANTE LTDA. MAURÍLIO NUNES FILHO – ME, a recuperarem a área degradada, demolindo as construções erigidas sobre a área de preservação permanente e removendo todo material implantado no local, reparando-se os danos ambientais provocados mediante Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, a ser submetido à aprovação técnica do IBAMA, no prazo de 30 dias a partir da intimação da sentença, sob pena de aplicação de multa de R$ 10.000,00 ao dia, c) condenar, de forma subsidiária e sucessiva, o Município de Florianópolis, a FLORAM e a UNIÃO FEDERAL a recuperarem a área degradada, demolindo as construções erigidas sobre a área de preservação permanente e removendo todo material implantado no local, reparando-se os danos ambientais provocados mediante Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, a ser submetido à aprovação técnica do IBAMA, no prazo de 30 dias subsequentes aos réus particulares, sob pena de aplicação de multa de R$ 10.000,00 ao dia, d) condenar a FLORAM e o Município de Florianópolis a juntamente conformarem a demarcação das APPs aos limites determinados no artigo 23 do Decreto 5.300/94, estabelecendo-se assim os limites terrestres da orla marítima da Ilha de Florianópolis, no prazo de 60 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 10.000,00 ao dia. Não há honorários advocatícios, eis que o autor é o Ministério Público Federal.”
O Restaurante Oliveira foi representado pelos advogados Manoel Cardoso Patrícioe Gilson Genésio dos Santos
Processo número 5056156-75.2017.4.04.0000
(Juscatarina, 21/11/2017)
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