(Por Guilherme Coutinho*, DC,07/05/2014)
O recém-publicado Marco Civil da Internet (Lei no 12.965/2014) serve como uma constituição para a sociedade em rede, ao regulamentar privacidade, proteção de dados pessoais, liberdade de expressão e neutralidade. É um caso inédito de construção legislativa a partir da própria internet, com participação popular.
Para proteção da inviolabilidade das informações dos usuários, o texto regula a atuação dos provedores, tanto de conexão (responsáveis pela transmissão, roteamento de dados, os provedores de acesso) e de aplicações de internet (conhecidos como provedores de conteúdo).
Um dos princípios é justamente a liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet. É claro que o ambiente virtual não está alheio ao ordenamento jurídico, mas um controle exacerbado pode acabar com a essência de um espaço tão dinâmico e inovador.
Como modo de proteger a liberdade de expressão, definiu-se que os provedores não são responsáveis por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. A exceção ocorre no caso de ordem judicial específica que determine tornar indisponível o conteúdo. Há ainda estipulação legal de que os provedores mantenham por seis meses a guarda dos registros de conexão, como forma de viabilizar a responsabilização direta dos usuários. Outro aspecto relevante é a neutralidade da rede, a qual obriga os provedores de acesso a não diferenciar o tráfego e os pacotes oferecidos em razão do conteúdo ou origem.
É um avanço do poder público, ao trazer como diretrizes a adoção de formatos abertos e da interoperabilidade, promovendo a inclusão digital. Trata-se de um passo importante, mas dependerá ainda de regulamentação para ser efetivado.
*ADVOGADO E PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. MORADOR DE FLORIANÓPOLIS
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