O Plano Diretor, segundo o texto constitucional, é “o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana” (Art. 182, §1º. CF). Disciplinado pelo Estatuto da Cidade, o plano diretor visa, em suma, estabelecer diretrizes referentes à circulação, habitação, meio ambiente, patrimônio histórico e outros aspectos relacionados com o desenvolvimento das cidades, sempre com vistas na melhoria das condições de vida da sua população. É a principal lei de uma cidade, e uma vez aprovada pelos vereadores, após ampla participação comunitária, deve ser respeitada e observada por todos os cidadãos. Havendo transgressão, cabe à autoridade, no exercício do poder de polícia, fazer valer o que está disciplinado no plano diretor, e para tanto se utilizar de instrumentos legais e de coerção para fazer cessar afrontas e ilegalidades que atinja a cidade, visto que a lei representa a vontade da maioria.
A autoridade não deve tergiversar em defesa da lei, e para isso, empregar da força e de atos drásticos como demolições de obras clandestinas, interdições e a prisão em flagrante dos renitentes por desobediência ao ato administrativo aplicado legalmente. No Brasil, no entanto, não é isso que acontece. Aplicar a lei neste país, como sabemos, é tarefa árdua. Os infratores costumam levar vantagem sempre e muitas vezes travestidos de “vítimas”, obtêm reforços e apoios de políticos e de outros segmentos da sociedade para respaldar suas ilegalidades, com as chamadas “regularizações” do ilícito. É sabido que todo e qualquer ato ilícito, além de impor a obrigação de reparar os danos causados a outrem, não gera direito ao agente, isto porque de tal ato ilegal não se originam direitos.
Mas, infelizmente, no Brasil a ilegalidade gera direitos, o que contribui para o agravamento da degradação urbanístico-ambiental, produzindo intensificados danos, além de insegurança, e intranqüilidade para a maioria da população.
(Carlos Alberto Platt Nahas – Promotor de Justiça, DC, 05/10/2007)
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