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Sentença determina demolição de construções de hotel que ocupam APP em Ponta das Canas

A Justiça Federal condenou a empresa Costa Norte Hotelaria a demolir as construções pertencentes a um hotel em Ponta das Canas, no Norte da Ilha, que estão sobre área de preservação permanente (APP) e faixa de praia. A sentença da 6ª Vara Federal de Florianópolis (Ambiental) foi proferida ontem (20/5), em uma ação civil pública (ACP) do Ministério Público Federal (MPF), da União e da Fundação Municipal do Meio Ambiente (Floram).

“Além de ocupar [APP], parte das edificações está sobre a faixa de praia e foi construída inclusive em desacordo com o projeto aprovado pelo município, conforme esclareceu o perito”, afirmou o juiz Charles Jacob Giacomini. “Essa utilização privativa compromete a destinação natural desse bem, que é de fruição comum pelo povo”, considerou o juiz.

De acordo com a sentença, a perícia demonstrou que houve ampliações não autorizadas na edificação. “O deck com piscina avançou sobre área de praia, uma vez que o alinhamento com os demais imóveis (que definiria a linha de costa atual) é bruscamente interrompido”, observou o juiz. “A obra não foi realizada de acordo com o projeto aprovado pela municipalidade, que sequer refletia a realidade da área”.

​A ordem de demolição deve ser cumprida mediante apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), a ser aprovado pela Floram, prevendo a retirada das edificações irregulares e entulhos resultantes, com recomposição da vegetação típica do local. O prazo para apresentação é de 90 dias, a contar do trânsito em julgado. Depois da aprovação, o prazo para execução será de 180 dias.

A sentença estabelece multas diárias em caso de descumprimento, que podem atingir o valor total de R$ 800 mil, além de outras medidas como interrupção do fornecimento de energia elétrica. Em último caso, ainda podem ser determinadas suspensões de CNH, passaportes e cartões de crédito dos responsáveis pelo empreendimento.

Segundo a ACP, a licença municipal para construção foi obtida em 1986. Para o juiz, entretanto, “não há direito adquirido, pois décadas de uso ilícito do imóvel não dão salvo-conduto ao possuidor para a continuidade de atos que sejam proibidos, tampouco tornam legais práticas vedadas pelo legislador”.

“A apropriação e transformação da praia para interesses meramente individuais vai em sentido diametralmente oposto à destinação comum dada pelo ordenamento jurídico, devendo essa atitude ser coibida pelas vias competentes, garantido o direito ao contraditório e à mais ampla defesa”, concluiu Giacomini. Cabe recurso.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5008871-88.2015.4.04.7200/SC

(TRF4, 21/05/2024)

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