A Justiça Federal determinou a demolição de todas as construções do Restaurante Oliveira, na Lagoa da Conceição, que excederam os limites autorizados pelo Município de Florianópolis em 1965. A 6ª Vara Federal da Capital (Ambiental) considerou que ocorreu ocupação clandestina de área de preservação permanente (APP) e terreno de marinha. A sentença foi proferida ontem (28/11) em ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF), da União e do Município.
“Como a edificação originária [de 168 m²] foi objeto de reforma e ampliação clandestinas posteriores [mais 184 m²], embora a construção autorizada em si possa permanecer nos limites da área da edificação objeto do habite-se de 1965 (da mesma forma que a edificação original), deve ser removido todo o acréscimo realizado no imóvel pelos réus, a fim de que a construção retorne à metragem originalmente licenciada pela municipalidade”, afirmou o juiz Charles Jacob Giacomini.
Além de ocupar APP e terreno de marinha, a construção está a menos de 15 metros da margem da Lagoa, comprometendo o acesso público, e ocupa espaço da praia da Lagoa, que é de uso comum. “A ocupação do terreno sempre foi meramente tolerada pela União e pela municipalidade (na parte não autorizada) e a construção das demais estruturas nunca foi regular, pois não foram precedidas de alvará de construção, portanto, à revelia do Poder Público, razão pela qual os réus infringiram regras de proteção ambiental e de uso de ocupação do solo”, observou o juiz.
Os réus particulares alegaram que não descumpriram a legislação e que a situação estaria consolidada, argumentos que não foram aceitos pelo juiz. “A ocupação de área pública, feita de maneira irregular, não gera direitos ao possuidor, configurando-se mera detenção (…). Também não prospera a alegação de que os réus estão a ocupar a área com a tolerância do Município (e da União) por anos, pois se trata de construção irregular, situação que não se consolida no tempo, até porque não há direito adquirido dos réus a permanecerem no local, pois décadas de uso ilícito do imóvel não dão salvo-conduto ao possuidor para a continuidade de atos que sejam proibidos”, concluiu Giacomini.
A defesa pediu, ainda, a remessa do processo ao Sistema de Conciliação (Sistcon) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que está tratando de forma estrutural das ações judiciais sobre a ocupação das margens da Lagoa, propostas para cumprir uma sentença definitiva da Justiça Federal.
“A medida adotada pelo Tribunal busca viabilizar o andamento de centenas de ações recentemente ajuizadas pelo Município, além de outras centenas que ainda serão distribuídas, [e] tem por objetivo preservar as condições de funcionamento da 6ª Vara Federal de Florianópolis, que, em razão do grande contingente de demandas que enfrenta, corre o risco de se tornar inviável em curto prazo”, lembrou Giacomini. “No presente caso, o contraditório já foi garantido de modo pleno e os parâmetros para a adequação do imóvel já se encontram estabelecidos de modo definitivo, inclusive com posterior oportunidade de conciliação pelas partes, a qual restou inexitosa”, concluiu.
A demolição das construções excedentes deve ser efetuada mediante apresentação de um plano de recuperação de área degradada (Prad) à Floram, no prazo de 90 dias a partir do trânsito em julgado da sentença. Depois da aprovação do Prad, a providência deve ser cumprida em 180 dias. Cabe recurso.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5017073-54.2015.4.04.7200
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012207-32.2017.4.04.7200
(TRF4, 29/11/2024)
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