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STF mantém decisão que proíbe Celesc de fornecer energia elétrica em imóveis irregulares

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve mais uma decisão judicial – agora pelo Supremo tribunal Federal (STF) – para proibir a Celesc Distribuições S.A. de efetuar novas ligações e fornecer energia elétrica sem que o solicitante comprovasse a regularidade do imóvel. A Ministra Cármen Lúcia, em decisão monocrática, negou provimento a recurso proposto pela concessionária, mantendo assim o Acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) favorável ao Ministério Público.

A ação civil pública foi originalmente proposta na comarca de Fraiburgo, para que a Celesc fosse proibida de fornecer energia elétrica em edificações irregulares, construídas em áreas de preservação permanente, terrenos não edificáveis, áreas verdes, imóveis públicos ou loteamentos clandestinos. A ação foi julgada procedente, e confirmada pelo TJSC após Recurso de Apelação da parte ré.

Insatisfeita, a concessionária recorreu aos Tribunais Superiores. Em Recurso Especial alegou ausência de imposição legal para exigência de alvará de construção, e em Recurso Extraordinário argumentou ser de competência privativa da União legislar sobre energia. Após as contrarrazões apresentadas pela Coordenadoria de Recursos Cíveis (CRCível) do MPSC, os recursos não foram admitidos.

A Celesc agravou das decisões, mas a 2° Vice-Presidência manteve seu entendimento. Assim, os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF).

No STJ, a Primeira Turma, sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa, negou provimento ao recurso, entendendo que “sem condições de habitabilidade e o imprescindível alvará de habite-se ninguém pode ocupar o imóvel, mostra-se evidente o descabimento da ligação de energia elétrica”.

Na Suprema Corte, a relatoria do Recurso Extraordinário coube à Ministra Cármen Lúcia, que, em decisão monocrática, também lhe negou provimento. A Ministra entendeu que a recorrente não demonstrou a repercussão geral do caso e que não houve prequestionamento, no tribunal de origem, da matéria constitucional suscitada no recurso. Por fim, a Relatora ressaltou que eventual recurso manifestamente inadmissível estaria sujeito à aplicação de multa (ARE 1460098).

(MPSC, 24/11/2023)

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