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Nova regra do IMA impacta imóveis no litoral de SC; entenda

Da Coluna de Renato Igor (NSC, 19/07/2023)

O Instituto do Meio Ambiente (IMA-SC) publicou nova portaria (nº 165/2023) por determinação da Justiça e deixou em estado de alerta os proprietários de imóveis do litoral catarinense. É que o novo texto especifica como Área de Preservação Ambiental (APP) toda caracterização da restinga e, consequentemente da APP, independentemente da existência de vegetação, na faixa mínima de 300 metros, medidos a partir da linha preamar máxima.

A advogada especialista em direito ambiental, Graziele Bernardes Lopes, em conversa com a coluna, ressalta que a resolução do Conama nº 303 aponta APP, somente estabelece que está caracterizada APP onde houver restinga na faixa mínima de 300 metros, medidos a partir da linha preamar máxima.

A divergência está no fato de que o IMA foi obrigado a colocar o item “com ou sem vegetação”. O ponto apresentado como polêmico por advogados da área ambiental é que isso afeta áreas consolidadas e plenamente já urbanizadas no litoral e, em muitas delas, não existe mais a vegetação ou característica de uma área de restinga.

A decisão da magistrada Keila Garcia é referente a um caso na praia da Ferrugem, em Garopaba, mas como a medida também impõe a publicação de uma nova portaria através do IMA, causa apreensão em proprietários de imóveis no litoral.

Neste sentido, com a nova norma, milhares de imóveis em praias de Santa Catarina estariam em áreas irregulares. O Estado, através da PGE, deve recorrer.

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1 Comentário

  1. Guilherme Farias disse:

    O texto acima apresenta um incorreção. Diferentemente do alegado pela Sra. Graziele Bernardes Lopes, de que o texto da resolução Conama 303 aponta APP somente onde houver restinga (características da vegetação de suporte) na faixa de 300 metros a partir da preamar, o que está informado textualmente na Resolução Conama nº303 é o que segue:

    Art. 3o Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:

    IX – nas restingas:
    a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar
    máxima;
    b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função
    fi xadora de dunas ou estabilizadora de mangues;
    X – em manguezal, em toda a sua extensão;
    XI – em duna;
    XII – em altitude superior a mil e oitocentos metros, ou, em Estados que não tenham
    tais elevações, a critério do órgão ambiental competente;
    XIII – nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias;
    XIV – nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna ameaçados de extinção que constem de lista elaborada pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
    XV – nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre.

    SENDO ASSIM SOLICITO A SUBSTITUIÇÃO DA INFORMAÇÃO , HAJA VISTA A CORREÇÃO DA POSTURA DO IMA, PERANTE AS DETERMINAÇÕES DA REFERIDA RESOLUÇÃO. OUTROSSIM SUGIRO AO JORNALISTA A LEITURA DA DITA RESOLUÇÃO, FACILMENTE ENCONTRADA NA INTERNET.

    Att

    Guilherme Farias

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