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TJSC nega recurso a ocupante de imóvel ilegal em área de preservação e mantém ordem de demolição de casa e em Naufragados, no Sul de Florianópolis

Como a ação civil pública já havia transitado em julgado, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela ocupante do imóvel contra a ordem de demolição, pois a sentença que ordenou a desocupação e recuperação da área invadida não pode mais ser questionada. No entanto, após essa decisão, a 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça suspendeu liminarmente a ordem de demolição do imóvel, atendendo a pedido do Município de Florianópolis, decisão contra a qual o Ministério Público já ingressou com recurso e Mandado de Segurança.

Mais uma tentativa de ocupante de imóvel ilegal erguido em área de preservação permanente de restinga para evitar a demolição da propriedade foi negada por unanimidade pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). No julgamento, o Desembargador Sandro José Neis acolheu os argumentos do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e foi seguido pelos demais integrantes do órgão julgador. De acordo com a decisão, a sentença deve ser cumprida, porque a ação já transitou em julgado.   .

No entanto, após essa decisão proferida pela 3ª Câmara de Direito Público, a 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça suspendeu liminarmente a ordem de demolição do imóvel, atendendo a pedido do Município de Florianópolis.

O Ministério Público, por meio da sua Coordenadoria de Recursos Cíveis e da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, ingressou com recurso de Agravo Interno e com Mandado de Segurança contra a decisão de suspensão, ambos dirigidos ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça, alegando que a legislação processual não permite a suspensão de decisão definitiva (art. 4º, §1º, da Lei Federal 8437/92), além da ilegitimidade ativa do Município para a defesa de interesses particulares de parte representada no processo por defensores constituídos.

No Mandado de Segurança, foi apontado que a decisão liminar proferida pelo 1º Vice-Presidente do TJSC caracteriza ato arbitrário e ilegal, pois constitui ofensa direta ao texto de lei federal.

Entenda o caso 

O imóvel em questão é ilegal, pois foi erguido sem qualquer tipo de autorização (alvará de construção, autorização ambiental, etc.), em área de restinga, considerada por lei como de preservação permanente e onde as construções de edificações são proibidas.

Conforme comprovou a 22ª Promotoria de Justiça da Capital, nas contrarrazões ao recurso interposto pela ocupante Maria da Glória Ferreira (um Agravo de Instrumento), a ação do Ministério Público visando a demolição do imóvel – que nem mesmo serve como moradia – teve sentença favorável em 2008 e transitou em julgado em 2010, tendo o mandado de desocupação e demolição do imóvel sido expedido.

A ocupante da casa ilegal, entretanto, ingressou com uma ação rescisória contra a sentença e obteve medida liminar suspendendo a demolição. No julgamento do mérito, no entanto, a ação rescisória foi julgada improcedente, mas a ocupante ingressou com sucessivos recursos, até a decisão judicial definitiva pela desocupação e demolição do imóvel.

Em novo recurso, ela alegou que houve a modificação do direito, consistente na possibilidade de aplicabilidade de tratamento ambiental diferenciado, previsto no art. 3º, parágrafo único, do Código Florestal, às comunidades tradicionais independentemente de titulação; porém, como pontuou o Desembargador-Relator, a tese não é aplicável ao caso concreto, tendo em vista a ausência do reconhecimento da existência de comunidade tradicional na Praia de Naufragados.

“O caso concreto, aliás, apresenta outra particularidade, qual seja, o fato de a edificação clandestina e ilegal realizada pela Agravante não ser o seu domicílio, mas uma edificação para fins de veraneio ou recreio, conforme reconhecido na sentença, ressalta-se, já transitada em julgado, a qual busca incessantemente ver desconstituída, sem êxito”, completou o Desembargador Sandro Neis.

Ainda, conforme destacou a 22ª PJ da Capital e confirmou a 3ª Câmara de Direito Público do TJSC, “não pode ser admitida a abertura de nova discussão sobre a matéria objeto da lide, após o seu trânsito em julgado, sob pena de se gerar insegurança jurídica, comprometendo a eficácia das decisões proferidas pelo Poder Judiciário”, sustentou o Promotor de Justiça Felipe Martins de Azevedo.

Os magistrados acolheram os argumentos do MPSC e entenderam que ” nos termos do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, situação que impede a rediscussão de questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”, escreveu o Desembargador Relator em seu voto.

Agora, com a suspensão da ordem de demolição, o Ministério Público aguarda o julgamento do Agravo Interno e do Mandado de Segurança pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça para o cumprimento da decisão judicial.

(MPSC, 16/05/2023)

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