Decisão de segundo grau confirmou sentença obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para determinar ao Município de Florianópolis e à Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM) que finalizem, em até seis meses, uma série de procedimentos administrativos instaurados há mais de oito anos para apurar ilegalidades ambientais em Áreas de Preservação Permanente (APPs) no bairro Lagoa da Conceição e na região Norte da Ilha de Santa Catarina.
A ação foi ajuizada em 2018 pela 32ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital quando detectou, em vários inquéritos civis relacionados a intervenções ilegais em APP’s – como, por exemplo, edificações irregularmente erigidas, supressão de vegetação, desvio de cursos d’água naturais e poluição -, falhas graves no sistema de prevenção e repressão municipal no combate à degradação ambiental, que levaram à estagnação, por vários anos, de 28 processos administrativos em 10 áreas da região.
Segundo a Promotoria de Justiça, por quatro anos o MPSC aguardou a conclusão dos processos administrativos ambientais ou de cunho urbanístico instaurados pelos órgãos municipais a pedido da Promotoria de Justiça. Em nenhum dos casos apresentados houve medidas eficientes decorrentes do poder de polícia ou ajuizamento de ações demolitórias ou para recuperação das APP’s, pelo Município de Florianópolis ou sua Fundação Ambiental.
Em primeiro grau, o Município de Florianópolis e a Floram foram condenados, como requerido pelo Ministério Público, a, em até seis meses, concluir seus processos administrativos informados; a partir daí, em 90 dias, executar a decisões prolatadas e, em caso de impossibilidade, ajuizar a competente ação civil pela Procuradoria-Geral do Município de Florianópolis.
A sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital também determinou, caso as decisões nos processos administrativos apontem a possibilidade de regularização das obras, que, em até seis meses a partir das referidas decisões, sejam concluídos os processos administrativos, e realizada a regularização das edificações e, no caso de a regularização das obras não ser realizada no prazo, o Município ajuíze as competentes ações demolitórias em até 90 dias.
Inconformado, o Município recorreu da decisão alegando não haver omissão porque as Secretarias Municipais têm realizado a fiscalização das situações mencionadas pelo autor e os processos ainda estão tramitando em respeito ao direito de ampla defesa garantido aos administrados.
Nas contrarrazões ao recurso, o Promotor de Justiça Thiago Carriço de Olivera refutou os argumentos dos órgãos municipais, uma vez que apenas foram instaurados diversos processos administrativos para fazer cessar as ocupações ilegais sem resultado prático algum, na medida em que não houve qualquer intervenção significativa que pudesse causar a efetiva interrupção das obras ou imposição de sanções administrativas.
“Ao contrário, o Município restringia-se a atuar como se o exercício do Poder de Polícia decorrente dos princípios constitucionais e legais se esgotasse com a mera notificação dos empreiteiros de embargo, ou seja, em evidente fiscalização pró forma e sem qualquer apreço pelo futuro da cidade que está se construindo”, completou Carriço de Oliveira.
O Procurador de Justiça Andreas Eisele, que representou o Ministério Público em segundo grau, em seu parecer, destacou que a eficiência de um serviço, seja ele público ou privado, não é medida pela quantidade de trabalho realizada, mas sim pela quantidade dos resultados alcançados.
“Um único procedimento concluído e com a medida protetora ou restauradora do meio ambiente executada é muito mais eficiente que mil procedimentos iniciados e não concluídos. A proteção do meio ambiente não pode ser medida pela quantidade de burocracia gerada, mas sim pelas medidas concretas efetivamente implementadas”, finalizou Eisele.
Ao dar guarida aos argumentos do Ministério Público, o Desembargador-Relator do recurso, Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, considerou a desídia – palavra que significa falta de atenção, de zelo; desleixo, negligência – do Município de Florianópolis e da FLORAM é inequívoca.
“O autor noticiou que inúmeros processos administrativos que versam sobre construções irregulares em APP no Norte da Ilha de Santa Catarina foram abandonados pelos réus. Os números dos PADs indicam que eles foram instaurados entre os anos de 2013 e 2014. Passados mais de 8 anos, não é razoável que inexistam soluções definitivas”, escreveu.
O voto do Desembargador-Relator foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público. O Município e a FLORAM foram intimados da decisão no dia 9 de dezembro de 2022, dando início à contagem dos prazos estabelecidos na sentença. A decisão é passível de recurso. (Ação n. 0917899-44.2018.8.24.0023).
(MPSC, 18/01/2023)
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