Foi negado pelo Poder Judiciário o provimento de um recurso ajuizado pelo Município de Florianópolis contra uma medida liminar obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que proibiu a autorização de qualquer obra com base no Decreto Municipal n. 22.176, expedido pelo Prefeito de Florianópolis e pelo Secretário Municipal da Casa Civil, que deu sobrevida a normas ambientais urbanísticas já revogadas.
A ação foi ajuizada em 16 de novembro de 2020 pelos Promotores de Justiça Felipe Martins de Azevedo e Paulo Antonio Locatelli, titulares, respectivamente, da 22ª e da 32ª Promotorias de Justiça da Comarca da Capital, ambas com atuação na área do meio ambiente e planejamento urbano. A liminar foi deferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital no dia seguinte.
Inconformado com a medida liminar, o Município de Florianópolis recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça. No entanto, o Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, considerou que, ao contrário do que argumentou o Município, a 1ª Vara da Fazenda Pública tem competência para processar o feito e a via utilizada pelo MPSC é adequada, uma vez que não se questiona a constitucionalidade da norma.
Acrescentou, ainda, que novas licenças não podem ser concedidas com base em legislação revogada, sob pena de prejudicar a política de desenvolvimento urbano prevista no atual Plano Diretor, além de dar sobrevida às normas não mais vigentes.
O voto do relator foi seguido por unanimidade da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao agravo de instrumento movido pelo Município e manteve inalterada a medida liminar conquistada pelo Ministério Público.
Entenda o caso
De acordo com os Promotores de Justiça, o Decreto Municipal n. 22.176 foi expedido sob o pretexto de regulamentar os artigos 1º e 2º da Lei Complementar Municipal n. 667, de 31 de maio de 2019, que altera dispositivos do Plano Diretor de Florianópolis (Lei Complementar Municipal n. 482/2014) – que dispõe sobre a política de desenvolvimento urbano, o plano de uso e de ocupação, os instrumentos urbanísticos e o sistema de gestão.
A redação original do artigo 335 da Lei Complementar Municipal n. 482, de 17 de janeiro de 2014 (atual Plano Diretor de Urbanismo de Florianópolis), estabeleceu o prazo de um ano, a partir da sua publicação, para a validade dos licenciamentos e aprovações de obras não iniciadas, que haviam sido expedidos anteriormente à sua vigência e em desconformidade com as disposições dessa lei complementar.
Porém, em seu artigo 1º, o decreto autorizou o licenciamento de projetos urbanísticos e arquitetônicos de edificações e parcelamentos do solo aprovados com base nas duas leis já revogadas (Lei Complementar Municipal n. 001/1997 e Lei Municipal n. 2.193, de 1985), em contrariedade ao disposto nos artigos 335 e 342 da Lei Complementar Municipal n. 482/2014.
“A conduta que determinou a alteração dessas normas por Decreto Municipal sem o necessário e prévio processo legislativo, que exige a aprovação de lei pela Câmara Municipal e a sua sanção pelo Prefeito, pode caracterizar, em tese, a prática de ato de improbidade administrativa, vindo a beneficiar titulares de projetos que já caducaram, em ofensa aos princípios aplicáveis à Administração Pública, especialmente os da legalidade, da moralidade administrativa, da imparcialidade e da lealdade às instituições”, consideram os Promotores de Justiça.
A medida liminar proibiu o Município de conceder licenciamentos, alvarás de construção ou renovação de alvarás de obras que não atendam às exigências do Plano Diretor vigente, previstas na Lei 482/2014 – ainda que sob o pretexto de que a Lei Complementar Municipal n. 667/2019 ou o Decreto Municipal n. 22.176/2020 autorizariam a ultratividade da Lei Complementar Municipal n. 001/1997 e/ou da Lei Municipal n. 2.193, de 1985.
A multa para o caso de descumprimento da decisão é de R$ 500 mil por licenciamento irregularmente concedido. (Ação n. 5090692-47.2020.8.24.0023)
(MPSC, 20/07/2021)
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