A Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJSC), por unanimidade, determinou ao município de Florianópolis que, no prazo de 40 dias, realize auditoria e promova o levantamento e atualização do valor do déficit financeiro nos contratos de concessão de serviço de transporte coletivo firmado com o Consórcio Fênix, que opera o transporte coletivo na cidade.
Em seu voto o relator, desembargador Sérgio Baasch Luz, estabeleceu que ainda que, após o estudo, o município “adote as medidas administrativas aptas a viabilizar o mínimo necessário para manutenção do referido sistema, em consonância com a referida auditoria, durante o período de restrição, entre as quais aquelas previstas no art. 9º, § 5º da Lei n. 12.587/2012”, que prevê, entre outras medidas, a concessão de subsídios ao setor.
O acórdão atende agravo de instrumento interposto pelo consórcio contra contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que buscava, entre outros pontos, que o município repasse mensalmente “os valores necessários para custeio de mão de obra de trabalhadores, combustível, lubrificantes e tributos decorrentes de tais itens”.
A disputa judicial tem como pano de fundo a crise provocada no setor pelas restrições impostas pela crise sanitária. De acordo com os autos, em razão da pandemia de COVID-19, as empresas amargaram a redução no número de passageiros “de astronômicos 85% entre os meses de março a agosto, comparando-se os anos de 2019 e 2020”.
Em primeira instância o pedido de concessão de subsídios para manutenção do sistema em operação foi indeferido sob argumento que tal medida dependeria de lei autorizativa, o que foi contestado pela defesa do consórcio.
No TJSC, os representantes das empresas de ônibus apontaram que “a promoção do equilíbrio econômico-financeiro não depende de lei autorizativa”, sendo que “o entendimento do magistrado de que o equilíbrio econômico-financeiro por meio da assunção por parte do Município dos custos da operação do sistema depende de lei autorizativa não é óbice para a realização da audiência de conciliação ou mesmo para a concessão de tutela provisória em termos mais estritos do que o pedido na inicial”.
Além disso, defenderam que “é forçoso reconhecer que o verdadeiro interesse público propugna que o Município de Florianópolis cumpra as suas obrigações contratuais ao invés de procurar esquivar-se delas, dentre as quais a de manter o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão de transporte coletivo. O interesse público não justifica em nenhuma medida que o Município se esquive dos efeitos da pandemia de COVID-19, transferindo os ônus das medidas tomadas em benefício da saúde de toda a coletividade exclusivamente para os ombros do Agravante. Os ônus e os bônus devem ser compartilhados por toda a sociedade, o que representa a própria gênese da teoria da responsabilidade civil do Estado”.
“Consequências desastrosas”
Ao analisar os argumentos, o desembargador relator reconheceu que a decisão de primeira instância merecia reparo, “porquanto, vale repetir, deve-se considerar o atual cenário de crise provocada pela pandemia, de conhecimento público e notório, que afetou drasticamente a economia em todos os aspectos e trouxe consequências desastrosas e gravíssimas a todos os setores que movem a cadeia de serviços, entre eles o de transporte público prestado pela parte agravante”.
Acrescentou Sérgio Baasch Luz:
“Não se pode descartar a possibilidade de colapso no sistema de transporte público municipal, dada a complexidade estrutural que envolve os custos de manutenção de frota, de mão de obra de trabalhadores e de fornecedores, para se manter em funcionamento o transporte essencial de passageiros.
Nessa toada, em prevenção à possibilidade de colapso no sistema de transporte, em alinhamento com os fatos até aqui delineados e considerando a imprevisibilidade dos acontecimentos advindos da indigitada pandemia, necessário se faz tomar medidas que assegurem a continuidade deste serviço essencial, inclusive em consonância com o disposto no art. 9º, § 5º, da Lei n. 12.587/2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.”
Nesse sentido, concluiu o desembargador:
“De fato, como visto, deve ser mantido o mínimo necessário a fim de viabilizar a continuidade da prestação do serviço de transporte coletivo neste período, porém, compete ao Ente Público, diante de sua autonomia, a escolha e a adoção de medidas para atingir esse objetivo, dentre elas aquelas previstas no art. 9º, § 5º, da Lei n. 12.587/2012.”
Participaram do julgamento, realizado no dia 26 de fevereiro, os desembargadores Cid Goulart e Carlos Adilson Silva.
Agravo de instrumento número 5034223-50.2020.8.24.0000
(Juscatarina, 04/03/2021)
Cookie | Duração | Descrição |
---|---|---|
cookielawinfo-checkbox-analytics | 11 meses | Este cookie é definido pelo plugin GDPR Cookie Consent. O cookie é usado para armazenar o consentimento do usuário para os cookies na categoria "Analíticos". |
cookielawinfo-checkbox-necessary | 11 meses | Este cookie é definido pelo plugin GDPR Cookie Consent. Os cookies são usados para armazenar o consentimento do usuário para os cookies na categoria "Necessários". |
viewed_cookie_policy | 11 meses | O cookie é definido pelo plugin GDPR Cookie Consent e é usado para armazenar se o usuário consentiu ou não com o uso de cookies. Ele não armazena nenhum dado pessoal. |
Cookie | Duração | Descrição |
---|---|---|
collect | sessão | Usado para enviar dados ao Google Analytics sobre o dispositivo e o comportamento do visitante. Rastreia o visitante através de dispositivos e canais de marketing. |
CONSENT | 2 anos | O YouTube define este cookie através dos vídeos incorporados do YouTube e regista dados estatísticos anônimos. |
iutk | 5 meses 27 dias | Este cookie é utilizado pelo sistema analítico Issuu. Os cookies são utilizados para recolher informações relativas à atividade dos visitantes sobre os produtos Issuuu. |
_ga | 2 anos | Este cookie do Google Analytics registra uma identificação única que é usada para gerar dados estatísticos sobre como o visitante usa o site. |
_gat | 1 dia | Usado pelo Google Analytics para limitar a taxa de solicitação. |
_gid | 1 dia | Usado pelo Google Analytics para distinguir usuários e gerar dados estatísticos sobre como o visitante usa o site. |
Cookie | Duração | Descrição |
---|---|---|
IDE | 1 ano 24 dias | Os cookies IDE Google DoubleClick são usados para armazenar informações sobre como o usuário utiliza o site para apresentá-los com anúncios relevantes e de acordo com o perfil do usuário. |
mc .quantserve.com | 1 ano 1 mês | Quantserve define o cookie mc para rastrear anonimamente o comportamento do usuário no site. |
test_cookie | 15 minutos | O test_cookie é definido pelo doubleclick.net e é usado para determinar se o navegador do usuário suporta cookies. |
VISITOR_INFO1_LIVE | 5 meses 27 dias | Um cookie colocado pelo YouTube para medir a largura de banda que determina se o usuário obtém a nova ou a antiga interface do player. |
YSC | sessão | O cookie YSC é colocado pelo Youtube e é utilizado para acompanhar as visualizações dos vídeos incorporados nas páginas do Youtube. |
yt-remote-connected-devices | permanente | O YouTube define este cookie para armazenar as preferências de vídeo do usuário usando o vídeo do YouTube incorporado. |
yt-remote-device-id | permanente | O YouTube define este cookie para armazenar as preferências de vídeo do usuário usando o vídeo do YouTube incorporado. |
yt.innertube::nextId | permanente | Este cookie, definido pelo YouTube, registra uma identificação única para armazenar dados sobre os vídeos do YouTube que o usuário viu. |
yt.innertube::requests | permanente | Este cookie, definido pelo YouTube, registra uma identificação única para armazenar dados sobre os vídeos do YouTube que o usuário viu. |