Foi publicada na última sexta-feira (8/1) a íntegra da decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, que indefere a concessão de liminar em suspensão de tutela provisória ajuizada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-SC) contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) que confirma a legalidade do pagamento da chamada “verba de equivalência” aos Procuradores do Estado.
Fux não entra no mérito da suspensão de tutela provisória. Além de indeferir a liminar, o presidente do STF nega seguimento ao incidente por entender que a controvérsia diz respeito a matéria infraconstitucional, o que afastaria a competência da corte superior.
Na decisão, o ministro registra que “em que pese a argumentação do órgão requerente (TCE-SC), não se revela cabível o presente incidente, ante a ausência de questão constitucional direta controvertida na origem, eis que, se existente, apenas se revelaria de forma oblíqua ou indireta”.
Prossegue o presidente, citando jurisprudência do tribunal:
[…]
“O cabimento do incidente de contracautela perante o Supremo Tribunal Federal demanda controvérsia que ostente precípua natureza constitucional, ao passo que a fundamentação essencial da decisão impugnada no presente caso concreto gira em torno da existência de coisa julgada – matéria de caráter eminentemente infraconstitucional, como já reconhecido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 748.371, de Relatoria do Eminente Ministro Gilmar Mendes.
Mandado de segurança transitado em julgado
No incidente, o TCE-SC buscava a suspensão do acórdão do Grupo de Câmara de Direito Público do TJSC que, por maioria de votos, julgou procedente reclamação ajuizada pela Associação dos Procuradores do Estado (Aproesc) e anulou ato administrativo da corte de contas que havia sustado, cautelarmente, a equiparação da remuneração dos procuradores do Estado com o procuradores legislativos, desafiando acórdão anterior proferido pelo TJSC em mandado de segurança coletivo (2004.036760-3), transitado em julgado desde 25/9/2006.
No STF, entre outros pontos, o TCE-SC alega que “existe a necessidade de se resguardar a atuação deste Tribunal de Contas, uma vez que a cassação de uma decisão cautelar exarada com fundamento no exercício de uma competência constitucional desconsidera por completo a eficácia do controle externo da Administração Pública catarinense, resultando em evidente prejuízo ao resultado útil da ação fiscalizatória protagonizada por este órgão público”.
Impeachment
O pagamento da equiparação da remuneração dos procuradores do Estado com os da Assembleia Legislativa, autorizado pelo governador Carlos Moisés da Silva por força da decisão do TJSC no mandado de segurança citado anteriormente, foi ponto central do primeiro pedido de impedimento formulado em face do chefe do Executivo, rejeitado em julgamento pelo Tribunal Misto.
Leia a íntegra NESTE LINK
(Juscatarina, 10/01/2021)
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