“Não se pode ignorar o fato de que estabelecimentos da espécie do réu (beach club) funcionam há anos na localidade, exercendo atividades da mesma natureza e, diga-se, até mesmo posteriormente à vigência do plano direitor atual (LC 482/2014), de maneira que, determinar-se a suspensão de alvarás concedidos anteriormente faz falecer a presunção de legalidade dos atos administrativos, a qual apenas pode ser derruída mediante prova em contrário, cenário que apenas poderá ser averiguado após a realização de prova pericial.”
Com base neste fundamento, o Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), em acórdão da Segunda Câmara de Direito Público, deu provimento a recurso de agravo de instrumento interposto pela empresa O Santo Entretenimento, Produções e Eventos Ltda. em face de decisão que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela determinando ao Município de Florianópolis que se abstenha de conceder alvará de licença e funcionamento ao beach club La Serena,( antigo Taikô e atual Ammo), em Jurerê Internacional.
A decisão judicial, prolatada em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado (MPSC), também determinava à Floram, o órgão ambiental da prefeitura, a realização de medição dos níveis de ruído no local, na forma definida pelo NBR 10151, “e em sendo constatado ruído acima dos limites aceitáveis nas normas de regência, providencie o devido processo para eventual responsabilização da empresa ré”.
No TJSC, a empresa proprietária do beach club argumentou que “o estabelecimento se encontra instalado no local há mais de uma década, sendo que a legislação municipal vigente quando do início das atividades era o Plano Diretor do Distrito Sede – Lei Complementar nº 01/1997, e que, destaca-se, em momento algum proibia o exercício das atividades no local, tampouco estabelecia a necessidade de apresentação de EIV (estudo de impacto de vizinhança) para tanto”.
Em manifestação nos autos, o procurador de Justiça Jacson Correa opinou pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.
Ao analisar o caso, no entanto, o relator, desembargador Francisco Oliveira Neto, acolheu os argumentos da defesa do beach club. Para o magistrado, “ao menos em análise sumária, tal como é dispensado a este procedimento, não se verificam presentes o fumus boni iuris ou o periculum in mora”.
Medição sonora
Sobre a alegada poluição sonora, anota o desembargador:
[…]
Em que pese haja notícia nos autos de que tem havido a prática de poluição sonora por parte do estabelecimento réu, em razão da emissão de ruídos acima do volume permitido, não se vislumbram no caderno processual documentos aptos a demonstrar o efetivo desrespeito aos limites previstos na legislação municipal (LC 003/99) ou até mesmo na NBR 10151, aplicável à hipótese. Ao revés, os documentos de fls. 252/256 dos autos de origem, Laudo Acústico, realizado em 2015, dão conta de que as medições sonoras realizadas no estabelecimento, naquela época, encontravam-se aquém das limitações normativas existentes.
Presunção de legalidade
Já sobre o alvará de funcionamento, o relator destaca:
[…]
Por outro lado, com relação à concessão de alvará de funcionamento, extrai-se do caderno processual que a licença para o funcionamento foi concedida nos anos de 2017 (fl. 665), cuja validade era até agosto de 2018, na qual especificamente constou o exercício das atividades de “bar, boite e wiskeria”.
Frise-se, por oportuno, que os atos administrativos observados – a outorga do alvará de funcionamento e da certidão de tratamento acústico – revestem-se de presunção de legalidade, a qual apenas pode ser derruída mediante prova em contrário, sendo, por isso, necessária a elaboração de prova técnica, a fim de apurar precisamente o volume dos ruídos emitidos pelo empreendimento, bem como o zoneamento em que se localiza.
Ausência de provas
O relator acrescenta que “em razão da presunção juris tantum dos atos da administração somada à ausência de provas a fundamentar as alegações do Ministério Público em sentido contrário, é de se ver afastada a sua verossimilhança, que, por si só, impede a concessão da antecipação da tutela, na forma do art. 300 do CPC”.
“A título argumentativo, também não se denota o periculum in mora, uma vez que a promoção de eventos e festas pela empresa agravante já acontece há muitos anos no local, de modo que não se constata a urgência na análise da adequação do uso do imóvel com o Plano Diretor Municipal”, conclui o desembargador.
Agravo de instrumento número 4015213-24.2018.8.24.0900
(Juscatarina, 04/10/2020)
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