“A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal.”
O entendimento acima é da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJSC) e consta de acórdão que confirma sentença em mandado de segurança preventivo impetrado pela empresa UBER do Brasil. A sentença, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, determina que a Secretaria de Mobilidade Urbana do Município se abstenha de multar e apreender veículos de motorista do aplicativo com base na alegação de transporte ilegal e clandestino de passageiros.
Na apelação, o Município de Florianópolis alega que “como o exercício do transporte individual de pessoas, por meio do aplicativo Uber, atualmente, ainda não se encontra regulamentado no Município de Florianópolis, o seu exercício (não a atividade) deve ser considerado irregular, estando os motoristas sujeitos às respectivas penalidades legais”.
Livre concorrência
Em seu voto o relator, desembargador Júlio César Knoll, afasta o argumento e destaca que as ações de fiscalização da prefeitura contra os motoristas de aplicativo, “a controvérsia em questão já foi deliberada por esta Câmara de Direito Público” no julgamento da Apelação Cível n. 0313818-72.2016.8.24.0023, relatada pelo desembargador Jaime Ramos.
Knoll inclusive reproduz o voto do colega como razão de decidir, cujo trecho destaca:
[…]
Destarte, a pretensão do Município de Florianópolis de restringir a atividade, impondo fiscalização e até penalidades aos motoristas de aplicativos (como Uber, 99, e outros) é considerada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, diante de ofensa aos princípios da livre concorrência e da livre iniciativa.
Assim, demonstrados o direito líquido e certo do impetrante e a iminente restrição pelo Poder Público municipal, outra não poderia ser a conclusão da sentença senão a concessão da segurança preventiva pleiteada.
Leia o acórdão NESTE LINK
(Juscatarina, 08/10/2020)
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