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Liminar determina que a lei da Mata Atlântica prevaleça em relação ao Código Florestal quando o assunto é desmatamento

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e o Ministério Público Federal (MPF) obtiveram decisão liminar favorável para a aplicação integral da legislação protetiva da Mata Atlântica, impedindo interpretação equivocada por parte do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Mesmo após a revogação do Despacho 4.410/2020 pelo Despacho 19.258/2020 do Ministério do Meio Ambiente, a Justiça Federal entendeu que havia permanecido dúvida acerca da adoção daquele entendimento pelos órgãos ambientais estadual e federal e, por isso, determinou a obediência aos termos da Lei Federal 11.428, a chamada Lei da Mata Atlântica.

Com o deferimento do pedido liminar, fica determinado, que o IMA e o IBAMA não pratiquem qualquer ato com base no mesmo entendimento do despacho revogado, seja para rever punições ou embargos anteriores ou para deixar de aplicar sanções futuras. Da mesma forma, determina que não haja a promoção da homologação indevida de cadastros ambientais rurais pelo IMA, sem exigir a recuperação integral das áreas de preservação permanente e de reserva legal desmatadas ilegalmente, nas propriedades rurais inseridas no bioma da Mata Atlântica.

De acordo com a decisão da 6ª Vara Federal de Florianópolis, com o novo Decreto 19.258/2020, o Ministério do Meio Ambiente apenas colocou em dúvida seu entendimento equivocado e mal-intencionado, ingressando com uma ação direta de inconstitucionalidade contra artigos da Lei 11.428. Assim sendo, o juízo decidiu que a tutela liminar é a única capaz de evitar graves ilícitos decorrentes da interpretação equivocada por parte do IBAMA e do IMA.

Os réus devem, agora, apresentar uma proposta de conciliação no prazo de dez dias. Esta é a primeira decisão de uma ação conjugada nos 17 estados que possuem o bioma Mata Atlântica. O bioma abrange cerca de 15% do território nacional e é composto por mais de 20 mil espécies vegetais, que perfazem 35% das espécies existentes no País.

Entenda o ingresso da ação em defesa da Mata Atlântica catarinense

A ação civil pública (n. 5011223-43.2020.4.04.7200), ajuizada pelo Promotor de Justiça Felipe Martins de Azevedo, da 22ª Promotoria de Justiça da Capital, e pela Procuradora da República Analúcia de Andrade Hartmann, ocorreu após os dois órgãos ambienteis não terem acatado recomendações que lhes foram dirigidas pelo Ministério Público, depois de o Ministério do Meio Ambiente publicar, no dia 6 de abril, despacho que admitia a possibilidade de aplicar a consolidação de desmatamentos prevista no Código Florestal (Lei 12.651/2012) ao bioma Mata Atlântica, em detrimento da lei específica (Lei 11.428/2006).

O Despacho 4.410/2020 havia imposto uma vinculação dos órgãos públicos federais e dos Procuradores Federais, que atuam na esfera ambiental, a um entendimento de norma geral mais prejudicial ao meio ambiente, qual seja, a que prevê a consolidação de ocupação de áreas de preservação permanente e de reserva legal desmatadas ilegalmente até 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, sobre e em detrimento de norma especial do bioma Mata Atlântica, mais protetiva, que não permite a consolidação de supressão clandestina e não autorizada de vegetação nativa, ou, ainda, o perdão por essa prática ilícita.

Com a revogação do despacho, os réus se manifestaram dizendo que o objeto da ação estaria prejudicado, já que teria sido revogado pelo Despacho 19.258/2020. No entanto, o juízo federal acolheu o parecer do MPF, tendo em vista que a revogação do despacho não foi seguida de uma nova orientação, restabelecendo o anterior entendimento pacífico da utilização do critério da especialidade, em prol da obediência aos termos da Lei 11.428, Lei da Mata Atlântica.

Para o Ministério Público, a utilização dos parâmetros do Código Florestal em área de Mata Atlântica aniquila significativa parcela da proteção de vegetação nativa do bioma no Estado de Santa Catarina, ocasionando uma fragilização ainda maior da segurança hídrica, em tempos de mudanças climáticas e de notórios, recorrentes e cada vez mais intensos episódios de escassez hídrica e de racionamento do fornecimento de água potável.

(MPSC, 08/07/2020)

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