A lei 14.016, autoriza a doação de de alimentos in natura, industrializados e refeições prontas não comercializadas e que ainda estejam próprios para o consumo. Empresas como hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos, podem realizar a doação via entidades beneficentes ou poder público.
Os alimentos devem estar dentro do prazo de validade e em condições de conservação especificadas pelo fabricante, íntegros e com segurança sanitária, mesmo que a embalagem esteja danificada. Também devem ser mantidas as suas propriedades nutricionais.
De acordo com a lei, os beneficiados são pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou risco alimentar ou nutricional.
Em relação a punições advindas da doação o Artigo 3º esclarece, “o doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo”, ou seja, com a intenção de causar danos a outras pessoas.
Para assegurar que o alimento excedente chegue em segurança ao receptor final, tanto o doador quanto o intermediário devem certificar-se de seguir os protocolos já determinados pela Vigilância Sanitária (RDC 216), cuidando da temperatura em que esse alimento será mantido e com orientações para prazo de consumo. No caso de excedentes quentes “a temperatura para consumo deve estar acima de 60º por no máximo 6 horas, ou seja, isto precisa ser respeitado para que este alimento esteja em perfeito estado e esta comprovação deve ser feita através de planilhas”, comenta Isaura H. Clemente, nutricionista gestora do Programa Senac de Segurança de Alimentos. A alternativa é passar o alimento pelo processo de resfriamento, conforme orientações da Vigilância Sanitária, e, aquecê-lo antes do consumo.
Fontes de referência:
Lei 14.016, 23 de junho de 2020
Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 216/2004
(Observatório da Gastronomia, 24/06/2020)
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