Uma vez cessada a permissão de uso de imóvel com notificação extrajudicial de desocupação, a permanência indevida do particular sobre o bem configura esbulho e enseja a reintegração de posse em favor do ente estatal que dele é privado.
Com base nesta premissa, a Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJSC) confirmou a reintegração de posse em favor do Estado de imóvel localizado ao lado do Teatro Álvaro de Carvalho (TAC), no Centro de Florianópolis.
A reintegração havia sido concretizada em 2017, quando a Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) obteve decisão favorável na ação contra a Associação Florianopolitana de Voluntariado (AFLOV), que administrava um estacionamento no local.
O terreno em que até hoje funciona um estacionamento é público e pertence ao Estado, mas até 2014 estava cedido ao município de Florianópolis, que permitia a exploração do imóvel por parte da Associação.
Com a não renovação da cessão, o Estado notificou a entidade para que devolvesse a área, mas ela se negou a deixar o imóvel. A PGE ajuizou, então, ação de reintegração de posse em razão do chamado “esbulho possessório”.
A Justiça autorizou a reintegração em 2017, mas a associação recorreu ao TJSC. Em decisão publicada dia 26/2, os desembargadores da Quarta Câmara confirmaram que o Estado tinha o direto de tomar posse do imóvel por se tratar de um bem público estadual.
Os julgadores reconheceram que a AFLOV tinha a posse legítima do imóvel até a data em que foi notificada para devolver, mas se tornou arbitrária no momento em que se negou a restituir o bem público ao Estado. Para a Justiça, como a associação se encontrava na condição de mera permissionária, uma vez comunicada pelo poder público sobre o fim da cessão tinha o dever de devolver o imóvel.
Anotou em seu voto a desembargadora Sônia Maria Schmitz, relatora da apelação cível:
[…]
Com efeito, tendo o Município comunicado que a cessão de que dispunha e que justificava a permissão do imóvel não mais seria renovada, cumpria a AFLOV restituir o bem ao proprietário no prazo que lhe fora conferido. Ao deixar de assim fazer, incorreu, a partir de 30.9.2014, em esbulho possessório, que resta, aqui, amplamente comprovado, viabilizando o manejo desta demanda reintegratória, nos termos do art. 561 do CPC.
Desde 2017, o terreno em questão está sob responsabilidade da Fundação Catarinense de Cultura (FCC), que administra o TAC. Atualmente, uma outra empresa vencedora de licitação opera o estacionamento no local.
Atuaram no processo os procuradores do Estado Daniel Rodriguez Teodoro da Silva, Elenise Magnus Hendler, Marcelo Mendes, Rosângela Conceição de Oliveira Mello e Tatiana Coral Mendes de Lima.
Participaram do julgamento no TJSC os desembargadores Rodolfo Tridapalli e Odson Cardoso Filho.
Apelação cível número 0324777-39.2015.8.24.0023
Com informações da Assessoria de Imprensa da PGE/SC
(Juscatarina, 02/03/2020)
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