A Associação Comercial e Industrial de Florianópolis (ACIF) não possuiu legitimidade para propor Ação Civil Pública (ACP) contra a União com o objetivo de anular o processo administrativo para demarcação dos terrenos de marinha do trecho do Bairro do Cacupé ao Bairro Saco dos Limões (linha de preamar-médio de 1831), na região central da Capital.
Este foi o entendimento firmado em sentença da Justiça Federal da Capital e confirmado em recurso de apelação no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A fundamentação é que o estatuto da ACIF não estabelece, entre as finalidades da entidade, esse tipo de demanda judicial, violando assim o disposto na lei número 7.347/85 (lei da ação civil pública).
Após opor embargos de declaração no TRF4, alegando ausência de manifestação quanto ao argumento de que sua legitimidade está fundada na representação dos interesses coletivos dos seus associados, “afetados diretamente pela demarcação dos terrenos de marinha, independe de pertinência temática entre suas finalidades estatutárias e a referida demarcação”, a ACIF foi ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) após ser negado seguimento a recurso especial.
Em agravo no recurso especial na corte superior, a entidade alegou violação dos artigos 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante o que classificou de ausência de manifestação do TRF4 nos embargos de declaração.
Ao analisar os argumentos, o ministro Francisco Falcão reproduziu trecho do julgado no Tribunal, que diz:
[…] De acordo com o estatuto social da ACIF, a autora apresenta, como sua finalidade, representar e defender os associados, sempre que ameaçados os interesses coletivos, direitos difusos, judicialmente e/ou extrajudicialmente. Como bem referido pelo magistrado singular, conquanto a referência à defesa de interesses coletivos e difusos pudesse ser suficiente para legitimá-la a propor a ação civil pública, tal finalidade da associação se reporta à representação e defesa dos seus associados. E ainda, tal objetivo não se coaduna com o pedido formulado desta demanda, qual seja, o exame de vícios formais no processo demarcatório da linha de preamar referente aos terrenos de marinha.
Para o ministro, tal panorama demonstra que “a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso”.
Com isso, Falcão negou provimento ao recurso.
Agravo em recurso especial nº 1.504.525
Leia a íntegra neste link
(Juscatarina, 12/09/2019)
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