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Sem lei que regulamente, prefeitura não pode impedir atividade de UBER, diz TJSC

Enquanto não houver lei municipal que regulamente o serviço de transporte por aplicativo (UBER ou congênere), valerá a livre iniciativa prevista na Constituição, podendo a atividade ser exercida livremente.

Com base neste entendimento, a Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJSC) negou provimento a recurso de apelação cível interposto pela prefeitura de Florianópolis em face de sentença que julgou procedente o pedido para garantir a um motorista de UBER o direito de trabalhar com o aplicativo.

De acordo com os autos, o motorista ajuizou mandado de segurança alegando que a prefeitura, por meio da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, estaria “impedindo o pleno exercício com a imposição de multas de trânsito e inclusive a apreensão de veículos”.

O profissional defendeu que a prestação dos serviços contratados online não se confunde com o de táxi, já que estaria “inserida no âmbito eminentemente privado, refletindo os princípios da livre iniciativa e liberdade concorrencial”.

A Secretaria, por sua vez, contestou, defendendo a necessidade de regulamentação do serviço, “porquanto caracterizada a utilidade pública da prestação”. Sustentou que “a Lei 12.587/2012 ao definir a Política Nacional de Mobilidade Urbana condicionou o transporte individual privado à regulamentação pelo Poder Público municipal, de sorte que sem a referida normatização o seu exercício deveria ser considerado como ilegal e, portanto, sujeito às respectivas sanções administrativas”.

Os argumentos da municipalidade, no entanto, foram rejeitados pelo juiz de primeiro grau. A administração, então, apelou ao TJSC, a fim de reformar a sentença e fazer valer a aplicação de multas e apreensão de veículos utilizados no transporte por aplicativo.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Artur Jenichen Filho, destacou:

[…]Expressa o art. 5, XIII, da Constituição Federal que ‘é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações estabelecidas em lei’. O art. 170, IV, da CF, dita que ‘a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: […] IV – livre concorrência’.
O parágrafo único desse artigo vem ainda complementar o inciso XIII do art. 5º cima citado. Ele estabelece que ‘é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei’.

Nessa sistemática constitucional é possível vislumbrar que toda a atividade econômica que a lei não preveja uma licença prévia (como a OAB, por exemplo), pode ser exercida livremente e com livre concorrência, ou seja, não é permitido o monopólio. Se a lei não prevê que a atividade escolhida pelo administrado precisa de prévia licença ou autorização, a administração pública não intervirá.

O magistrado acrescentou, ainda, que “taxistas e motoristas de aplicativo não estão dentro da mesma categoria; um é serviço de taxi, outro é serviço eletrônico (por meio de aplicativo)”.

“Ambos transportam passageiros, porém o taxista possui regramento específico no Município, o que já não ocorre com o motorista de aplicativo. Não fosse isso, não haveria o Projeto de Lei Complementar n. 1.680/17 que visa regulamentar o transporte individual de passageiros em Florianópolis, conhecido como Lei do Uber, que ainda tramita, mas sem urgência […] Como se viu, a Municipalidade de Florianópolis reconhece que os motoristas de aplicativos não tem regramento próprio e diferem dos motoristas de táxi, razão pela qual não se pode aplica àqueles o regramento destes, muito menos lhes aplicar multa em razão de lei que não lhes são aplicáveis”.

Para o relator, “a tecnologia é irrefreável; ela veio para facilitar a vida das pessoas, dar sustentabilidade ao planeta, tornar tudo mais dinâmico, e até menos custoso”.

A votação na Quinta Câmara de Direito Público foi unânime. Participaram do julgamento a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski e o desembargador Vilson Fontana.

(Juscataraina, 06/06/2019)

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