O processo relacionado ao pedido de indenização pelas obras de duplicação da SC-401, em Florianópolis, deve ser julgado pela Justiça Estadual ou pela Justiça Federal. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), quem deve dar essa resposta é o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4ª).
Atendendo ao pedido do Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra), o ministro Herman Benjamin determinou recentemente que o TRF 4ª se manifeste sobre a questão. A Procuradoria Geral do Estado (PGE), representando o Deinfra, apresentou Recurso Especial junto ao STJ pedindo o retorno do processo ao Tribunal Federal para ‘suprir a omissão’ sobre a competência para julgar a ação, o que foi acolhido agora pelo ministro.
O STJ também determinou manifestação do Tribunal Federal sobre a incidência de juros sobre a dívida. Os procuradores do Estado Loreno Weissheimer e Eduardo Brandeburgo, subscritores do Recurso Especial, pediram a substituição da taxa fixada em 2011 pelo TRF, por outra menor, que siga a regra do Artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, válida para processos em que a administração pública é condenada.
Cronologia do caso:
– Em 1993, o Departamento de Estradas de Rodagem (DER) lançou o edital para a contratação, em regime de concessão, das obras de duplicação, além da manutenção, da rodovia SC-401, na Capital.
– A empresa Engepasa SA foi a vencedora da licitação e firmou com o DER o contrato de concessão pelo período de 25 anos. O contrato previa a cobrança de pedágio para ressarcimento dos investimentos realizados pela empresa. Porém, em 1998, decisão judicial proibiu a cobrança, sob o argumento de que aconteceram alterações no projeto original da obra.
– A questão, então, foi remetida à Justiça onde estão em andamento diversas ações judiciais: uma, trata da rescisão do contrato de concessão e a indenização pelas obras realizadas e pelos valores de pedágio não cobrados. Outra, trata da revogação do contrato de financiamento.
– Depois que o Deinfra retomou a manutenção e conservação da rodovia, algumas decisões importantes foram tomadas pela Justiça. A mais relevante foi em 2004: o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4ª) decidiu que a empresa deveria ser indenizada pelas obras na rodovia e mais o lucro cessante, ou seja, o pedágio que deixou de ser arrecadado pela empresa.
– Porém, em 2005, a PGE recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contestando a decisão, sob alegação de que várias provas não haviam sido apreciadas. Ao mesmo tempo, argumentou que o lucro cessante era indevido, pois a empresa foi a causadora da não finalização da obra conforme o contrato.
– Em 2009, o STJ acolheu pedido da PGE e anulou o acórdão do TRF 4ª que previa o pagamento de indenização à empresa, voltando o processo para novo julgamento do Tribunal Federal.
– Em 2011, o TRF 4ª reformou decisão que condenava o Estado de Santa Catarina ao pagamento do lucro cessante à empresa. Por dois votos a um, os juízes conheceram parcialmente os embargos declaratórios apresentados pela PGE e pelo Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra) e deram provimento parcial para excluir o lucro cessante do pagamento por obras realizadas pela empresa na rodovia.
Leia na íntegra em Notícias do Dia Online, 03/02/2016.
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