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O relatório do Código Florestal

Do blog de Moacir Pereira (31/08/2011)

O senador Luiz Henrique (PMDB-SC) antecipou seu relatório do projeto do novo Código Florestal (PLC 30/11) à bancada do PMDB, que o aprovou por unanimidade. Está sendo apresentado agora na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Nota distribuída pela assessoria do senaor apresenta as principais modificações, anunciando que são relativas a adequações constitucionais, para garantir segurança jurídica ao texto. O texto é o seguinte:
“O senador modificou o que chamou de “polêmico artigo 8º” – que trata da legalização da atividade agrícola em áreas de preservação permanente (APPs), como várzeas e topos de morros, feitas até julho de 2008 – numa tentativa de amenizar os conflitos, já que os ambientalistas o consideram uma anistia aos desmatadores.
A nova redação diz que a intervenção ou supressão de vegetação nativa em APPs somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na lei em discussão, ficando autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvopastoris, de ecoturismo e turismo rural em áreas rurais consolidadas até julho de 2008. Também houve a especificação desses conceitos, no artigo 3º.
– Houve a mudança redacional que define o que é utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental, [o texto] não definia, e estamos definindo claramente. Também não poderá haver outras hipóteses [de uso da área] senão aquelas ali. Isso dá tranquilidade a todos, inclusive ao governo – declarou.
O parlamentar considera ter colocado, com as alterações e detalhamentos, travas que não permitirão “de maneira nenhuma” novos desmatamentos. O relatório, segundo disse, também estabelece as competências dos estados e do Distrito Federal na aplicação da lei, ou seja, deixa claro que a norma geral compete à União e o detalhamento aos demais entes federados, mas dá poderes aos governadores, além do Presidente da República, de disciplinarem os casos de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental.
– A Constituição estabelece que a União trace as normas gerais e os estados as complementares. E nós cuidamos para que o texto mantenha o mandamento constitucional – declarou.
Uma das modificações propostas pelo senador incluiu como atividade de utilidade pública obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento, energia, estádios e demais instalações necessárias à realização de competições esportivas. Segundo disse Luiz Henrique, a modificação “pretende facilitar a realização da Copa e da Olimpíada”.
Detalhamento
Luiz Henrique detalhou o que são as atividades de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, que poderão ser definidos por governadores de estado ou o Presidente da República, exceções previstas para as intervenções em APPs. O texto proveniente da Câmara dos Deputados, do deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP), não explicitava os conceitos.

– Utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) as obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento, energia, mineração, telecomunicações, radiodifusão, e estádios e demais instalações necessárias à realização de competições esportivas municipais, estaduais, nacionais ou internacionais;

c) atividades e obras de defesa civil;

d) demais atividades ou empreendimentos definidos em ato do chefe do Poder Executivo federal ou estadual.

– Interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de espécies invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal existente e não prejudiquem a função ambiental da área;

c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;

e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade.

f) as demais obras, planos, atividades ou empreendimentos definidos em ato do chefe do Poder Executivo federal ou estadual.

– Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso de água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou a retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga de direito de uso da água, quando couber;

c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;

d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;

f) construção e manutenção de cercas de divisa de propriedade;

g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;

i) plantio de espécies produtoras de frutos, sementes, castanha e outros produtos vegetais, plantados juntos ou de modo misto;

j) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventual e de baixo impacto ambiental em ato do chefe do Poder Executivo federal ou estadual.”

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