A Polícia Militar Ambiental interditou as obras do residencial Campeche Beach Club, em Florianópolis, porque a construtora estava drenando o terreno sem autorização. Foi lavrado um auto de infração e os empreendedores devem procurar os órgãos ambientais para conseguir licenças que autorizem a retirada da água. Enquanto isto não ocorrer, o embargo permanece.
O Ministério Público Federal foi avisado sobre a interdição – realizada dia 10 – para o caso de querer tomar alguma providência. Todas as outras licenças estavam corretas.
A Polícia Militar Ambiental informou que descobriu a irregularidade através de uma denúncia. A obra mobilizou moradores da Praia do Campeche. Houve uma campanha em redes sociais e entidades comunitárias para o embargo do empreendimento.
(DC, 16/03/2011)
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Com relação a atuação da Policia Militar Ambiental, friza-se que esta possui prerrogativas bem delineadas na Constituição da Republica Federativa do Brasil, bem como na Constituição Estadual para efetuar a suspensão da atividade sem licença como descreve a matéria acima veiculada.
Assim, A CRFB/88, descreve em seu art. 225 determina que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
No mesmo sentido o art. 23 da carta verde, ainda descreve a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a proteção ambiental em todas as esferas do meio ambiente, descrevendo em seu inciso VI, a competência destes entes para- “VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”.
Da mesma forma, a lei 6.938/81, a qual diga-se de passagem constitui a política nacional do meio ambiente, veio para, na conformidade do seu art. 4º,III – impor estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais”
Assim, para mesma lei, conforme art. 3º, V, recurso ambientais constituem a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.”
Porem, sem mais delongas quanto a competência, que por sua vez poderia se dar em laudas e laudas a escrever.
Pontualmente, em nosso pais, já desde 1997, existe lei especifica tratando da matéria de recursos hídricos, qual seja, a Lei 9.433 de janeiro 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, lecionando em seu art. 12, V que estão sujeitos a outorga do Poder Público, alem dos direitos de captação, derivação, extração etc.., outros usos quaisquer alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
Pontualmente, o art. 14 da mesma lei, estabelece que tal licença será alvo do Poder Público Federal, com possibilidade de delegação de competência para os Estados Federados ou seja, inicialmente compete ao IBAMA e por delegação a FATMA.
Já o artigo 49, II da Política Nacional de recurso Hídricos, leciona que Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, o inicio ou implantação de empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;
Assim, verifica-se que existe a necessidade de licenciamento para as atividades utilizadoras de recursos hídricos tanto superficiais como subterrâneos, possuindo a referida lei inclusive, sanção administrativa especifica, dada a sua importância, conforme se pode observar no seu art. 50.
Cabe nos dizeres da respectiva lei, ao órgão federal (IBAMA) ou dependendo da delegação de competência ao órgão estadual (FATMA) a emissão de tal licença.
Espero ter sanado as duvidas e ponho-me a disposição, para sanar outras que venham a surgir na agradável e entusiástica esfera do Direito Ambiental pelo Email jusadv@bol.com.br.