As definições e proibições relacionadas à APP estão previstas em leis ambientais.
As áreas de preservação permanente (APP), de acordo com a Lei Federal 4.771/1965 são as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal, aonde a distância em metros pode variar de acordo com a largura.
São consideradas também a vegetação natural e florestas nas nascentes; nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo e em altitudes superiores a 1.800 metros.
Nos mananciais, nascente e áreas de captação d’água é proibido o lançamento de qualquer efluente, e o uso de pesticidas, inseticidas e herbicidas. Nas praias, dunas, mangues e tômbulos não é permitida a construção de rampa, muros e cercas, bem como a extração da areia. Segundo Gerson Basso, superintendente da FLORAM, são proibidas as obras de defesa dos terrenos litorâneos contra a erosão provocada pelo mar que possam acarretar diminuição da faixa de areia com a natureza de praia.
Nas dunas não é permitida a circulação de qualquer tipo de veículos automotores. Nos mangues é proibido o corte de vegetação, a exploração dos recursos minerais, os aterros, a abertura de valas de drenagem, e o lançamento no solo e nas águas de efluentes líquidos poluentes.
A Lei Municipal 2.193/1985 acrescenta na definição de APP as praias, costões, promontórios, tômbolos, áreas dos parques florestais e reservas biológicas. Francisco Antônio, Chefe de Licenciamento Ambiental, afirma que “Nesta Lei Municipal, as APPs são áreas onde não se pode construir ou impermeabilizar o solo, lembrando que os usos públicos necessários são permitidos, sendo vedada nelas a supressão da floresta e das demais formas de vegetação”.
(PMF, 17/02/2011)
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