Artigo escrito por Marco Aurélio Abreu, Diretor de Gestão Ambiental da Floram, Eng. Civil e Mestre em Administração (PMF, 17/01/2011)
“A moradia em área de risco no Brasil é a regra, não é a exceção” (Dilma Rousseff, verão de 2011).
A ciência sabe muito bem desse “Ponto dos Morros” – ou seja, em geologia se fala do saturamento (estrutura de falha – contato de rocha alterada com rocha sã ou do solo com rocha), a partir daí, ensopadas as encostas pelas águas das chuvas, a terra com vegetação desce como sorvete e a devastação é inevitável.
O homem dotado de razão pode propor alternativas para os que vivem nessas áreas. Uma mão amiga, por que não?
Não se trata aqui de apontar culpados pelas calamidades, tais como: a) o intemperismo – natureza pela devastação; b) a população – ocupações irregulares nas encostas dos morros; c) os empresários – pela especulação imobiliária; d) os políticos, órgãos ambientais e ONG’s – pela omissão.
A idéia aqui é acertar para frente.
Particularizando, Santa Catarina possui municípios onde as trágicas ocorrências já se manifestaram e outros que poderão vir a sofrer. Por exemplo, em Florianópolis quem pode diagnosticar o “Ponto do Morro da Cruz”?
Em verdade, é violento o processo de urbanização nas cidades gerando favelização e ocupação irregular de áreas.
A fim de evitar conflitos entre o direito de propriedade no meio urbano e a proteção ao meio ambiente, considerando os diversos diplomas legais, que regulam a matéria, ressaltando-se a Constituição Federal, o Código Florestal, o Estatuto da Cidade, a Lei de Parcelamento do Solo Urbano e os Planos Diretores dos Municípios, é preciso apostar, urgentemente, em alternativas para organização dos espaços habitáveis.
Para tanto, recorre-se aos instrumentos de ordenação, controle ambiental e sustentabilidade das cidades, que são: a) Operações Urbanas Consorciadas – intervir em determinadas áreas, destinadas a amenizar o problema da habitação, para fazer justiça social, garantir cidadania e a melhoria da qualidade de vida, sem prejuízo maior ao meio ambiente; e b)Transferência do Direito de Construir – possibilitar ao proprietário exercer em outro local o direito de construir até o coeficiente máximo ou, ainda, alienar, mediante escritura pública para terceiro o potencial de construção, como forma de compensação à limitação administrativa sofrida.
Certamente o Estatuto da Cidade é um importantíssimo instrumento a ser utilizado pelo poder público municipal a fim de ordenar o desenvolvimento das cidades através das políticas de planejamento urbano, numa gestão compartilhada com a sociedade.
A inclusão dos desiguais torna-se imperioso, os quais encontram-se num AMBIENTE à margem do sistema, principalmente, nos morros e outras áreas esquecidas.
Sem omissão, vamos mudar essa máxima de destaque presidencial, uma vez que a natureza tem sido implacável e o problema social existe e persiste.
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