Na Câmara de Vereadores desde setembro de 2008, foi aprovado na segunda sessão de 18/05, do Legislativo, o projeto de lei 13.017, do Executivo, que dispõe sobre a ocupação, forma e funcionamento dos espaços comerciais (boxes) do Mercado Público Municipal.
O projeto enviado à Câmara foi proposto pelo Executivo após designar uma comissão, em maio de 2008, presidida pelo procurador do Município, Jaime de Souza, para desenvolver estudos sobre o complexo caso das ocupações dos boxes, que ensejou inclusive ação judicial promovida pelo Ministério Público Estadual. Foi a partir desta demanda que o Tribunal de Justiça obrigou o Município a proceder a licitação em busca da regularização, inclusive determinando prazo para tanto.
Na tentativa de se cumprir a determinação judicial, iniciou-se um processo licitatório, o qual, por vários motivos, foi cancelado pelo Tribunal de Contas do Estado. Diante disso, o Executivo municipal deliberou pela constituição da comissão, que fez um disciplinamento legal das regras gerais sobre a matéria. A partir disso elaborou o projeto de lei, que prevê a concessão administrativa de uso pelo prazo de 15 anos, como forma de utilização, por particulares, dos espaços comerciais. Estabelece também que os boxes serão objeto de licitação a ser realizada pela administração municipal, nos termos da lei federal 8.666 e da Lei Orgânica Municipal.
Após o encerramento da licitação e assinatura do termo de concessão, o concessionário terá prazo de 90 dias para sua instalação e início das atividades, período em que ficará isento do pagamento do preço público. O preço público a ser cobrado pela utilização de cada box no Mercado Público Municipal será em prestação mensal estipulada por decreto do prefeito, nunca inferior a 70% do valor da locação comercial praticada no entorno do prédio.
O pequeno produtor rural, comerciante de artesanato, pescador artesanal e comerciante de ervas poderão ter preço diferenciado, nunca inferior a 50% do preço previsto para os demais casos. Anualmente a Prefeitura fará, por pesquisa, a avaliação do valor da locação comercial praticada no entorno do prédio, reajustando para mais ou para menos o valor do aluguel.
Quanto à sucessão do uso da concessão, o projeto prevê que ocorrendo o falecimento do titular, o cônjuge sobrevivente e, após este, os herdeiros, poderão assumi-la automaticamente e sem qualquer custo de transferência da titularidade, porém restrita ao período que lhe restar. A não ser no caso de prova de que o sustento da família depende exclusivamente da atividade comercial explorada ou comprovada falta de condições laborais para o comércio, está vedada qualquer outra modalidade de transferência da concessão.
(CMF, 18/05/2010)
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