Artigo de Amery Moisés Nadir Júnior — Chefe de gabinete do secretário de Estado da Fazenda e auditor fiscal da Receita Estadual (A Notícia, 12/05/08)
O ICMS Ecológico foi criado pioneiramente no Estado do Paraná, em 1991, com o intuito de compensar financeiramente aqueles municípios que possuíam restrições de uso do solo, seja pela existência de unidades de conservação ou mananciais de abastecimento público de água em seus territórios. Não se trata de um novo imposto, mas da introdução de um novo critério de redistribuição do ICMS, além do valor adicionado que reflete o nível de atividade econômica dos municípios: o fator ambiental.
Com o ICMS Ecológico, as municipalidades que investem em projetos ambientais podem receber de 0,5% a 5% da arrecadação total do ICMS a elas destinadas. A Constituição Federal determina que, da arrecadação do ICMS, 75% sejam destinados ao Estado para a sua manutenção e investimentos, e 25% sejam distribuídos aos municípios (CF, art. 158, IV). O parágrafo único do art. 158, inc. IV, estabelece que “até 25% do ICMS da parte que pertencer aos municípios será distribuído de acordo com lei estadual”, ou seja, até um quarto dos 25% podem ser rateados aos municípios que investem no meio ambiente.
Seguindo a mesma idéia, Estados como São Paulo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Amapá, Rondônia, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Mato Grosso e Tocantins também implantaram o ICMS Ecológico, por meio de leis estaduais. Além da conservação e preservação da natureza, alguns Estados consideraram para efeito de cálculo do ICMS Ecológico os programas de educação ambiental, saneamento básico, coleta e tratamento do lixo, prevenção de queimadas, patrimônio cultural e apoio às nações indígenas.
As experiências e estudos com o ICMS Ecológico têm demonstrado que se trata de uma medida positiva, principalmente em relação à preservação do meio ambiente, pois os gestores municipais passam a perceber as unidades de conservação como oportunidades para gerar renda e não apenas como empecilho ao desenvolvimento econômico.
A perspectiva de ampliar a receita advinda do ICMS Ecológico estimula as administrações municipais a investirem em conservação ambiental. No Paraná, por exemplo, houve aumento de 160% das áreas de preservação ambiental após a instituição do instrumento.
Em Santa Catarina, a questão do ICMS Ecológico vem sendo debatida desde o governo Paulo Afonso, e hoje tramita na Assembléia Legislativa o projeto de lei para sua criação. Alguns municípios temem perder arrecadação com a inclusão do critério ambiental no rateio do ICMS. Todavia, os novos critérios podem ser introduzidos gradativamente ao longo dos anos, a exemplo do que fez o Estado do Tocantins, possibilitando às finanças municipais adequarem-se à nova sistemática.
Cabe aqui destacar a importância da aprovação do ICMS Ecológico para a preservação da biodiversidade no Estado: no ano de 1500, as florestas ocupavam 85% da área total do território catarinense e, em 1996, restavam apenas 29% de cobertura vegetal. Além disso, somente 2% do território catarinense encontra-se em unidades de conservação, protegido para as gerações futuras. Nesse sentido, o ICMS Ecológico é uma solução simples que contribui para o aumento das áreas de preservação e possibilita a criação de mecanismos para o aprimoramento da gestão ambiental.