Florianópolis: sentença considera irregular aumento da taxa de ocupação

A Justiça Federal determinou à Gerência Regional do Patrimônio da União (GRPU) em Santa Catarina que não promova o aumento do valor da taxa de ocupação das terras de marinha nos termos em que foi efetuado, com a ressalva de que podem ser aplicados os critérios oficiais de correção. A sentença, proferida hoje (9/8/2007), é do juiz Zenildo Bodnar, da Vara Federal Ambiental de Florianópolis, e favorece os autores de 19 mandados de segurança impetrados contra a GRPU. O magistrado considerou que a União estipulou o aumento sem observar o devido processo legal administrativo, impedindo que os ocupantes dos imóveis exercessem o direito de discutir os novos valores.

“O vício insanável está no procedimento unilateral e impositivo que impossibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo administrado ocupante do imóvel, ainda que a posteriori ao ato praticado”, afirmou Bodnar na decisão. O juiz entendeu, também, que a comunicação do reajuste não foi adequada. “A avaliação não poderia ter sido efetivada à revelia do ocupante e, o pior, sem a sua efetiva intimação para que pudesse participar do procedimento”, concluiu.

De acordo com o magistrado, a cobrança da taxa de ocupação das terras de marinha ocorre apenas no Brasil, não havendo similar em outros países. Para Bodnar, embora a taxa esteja prevista na Constituição, não existiriam mais razões para a manutenção da propriedade da União sobre os imóveis costeiros, “até mesmo porque no caso de eventual conflito armado os bens particulares podem ser requisitados”. A alteração da propriedade, entretanto, é matéria de competência exclusiva do Poder Legislativo. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

(Portal da Justiça Federal 4ª Região, 09/08/2007)


Publicado em 10 agosto de 2007

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