Postado por Cesar Valente (DeOlhoNaCapital, 08/09/2009)
O vereador Acácio Garibaldi (PP) pediu vistas ao projeto de lei do plano de gerenciamento costeiro de Florianópolis e no último dia 31 retornou, com observações críticas que demonstram a fragilidade de alguns pontos do projeto. Quando uma tarrafa tem muito furo e não resolve mais nada, talvez seja melhor tecer outra. Mas o caso, nesta ilha de costas para o mar, é que, por algum motivo que desconhecemos, tem um pessoal que prefere fazer as coisas pela metade, deixar um monte de tábua solta e depois colocar a culpa na lei, no MPF, na Justiça, na mãe do Badanha.
Parece que é o caso dessa regulamentação, pelo que enumerou o vereador. Tá, eu sei, ele é do PP, é da oposição. Mas se não querem dar moleza pra turma da oposição, então não deixem a bunda na janela, né?
Transcrevo o parecer na íntegra, porque acho que vocês já são bem grandinhos para navegar num texto oficial, mesmo sem planejamento costeiro adequado:
PEDIDO DE VISTA
PROJETO DE LEI Nº 12.424/ 2007
Matéria: Institui o Plano de Gerenciamento Costeiro
Autor: Executivo Municipal
Relator: Vereador Thiago Silva
Comissão: Comissão de Constituição e Justiça
Senhores Vereadores,
Solicitei Vista ao presente Projeto de Lei para melhor analisar a matéria e, após detalhada apreciação, verifico de plano um possível erro de forma, visto que a Lei Orgânica do Município é taxativa em seu Art. 61, § 2º, inciso II, ao apontar que serão complementares as leis que dispuserem sobre Plano Diretor do Município, matéria afeta ao presente Projeto de Lei.
Ademais, o Art. 7º do Decreto nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 7.661 que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro aponta que:
“O Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro tem por objetivo a gestão da zona costeira e implementa a Política Municipal de Gerenciamento Costeiro, define responsabilidades e procedimentos institucionais devendo observar, ainda, os demais planos de uso e ocupação territorial.”
Ora, a priori, o presente Projeto de Lei não faz menção aos demais planos de uso e ocupação territorial que, pelo Art. 182 da Constituição, deve estar definido no Plano Diretor.
O Projeto de Lei também não atende às exigências do Art. 8º do Decreto Federal, visto que não define os princípios, objetivos e diretrizes da política de gestão da zona costeira, do sistema de gestão costeira, dos instrumentos de gestão, das infrações e penalidades previstas em lei, nem mesmo os mecanismos econômicos que garantam a sua aplicação.
Pelo exposto, considerando que a Procuradoria da casa não emitiu parecer (fl. 20), mas apenas condicionou a necessidade de que fossem cumpridas as recomendações do Engº. Antônio José da Silva Filho (fl. 09), entendo ser necessária uma melhor avaliação jurídica, ou seja:
1- Considerando que por imposição do Art. 182 da Constituição Federal a “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”.
2 – Tendo em vista que o § 1º do mesmo preceito constitucional estabelece que o “Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana”, logo, SMJ, o Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro, especificamente o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro – ZEEC deveria ser parte integrante do Plano Diretor.
3 – Já a Política Municipal de Gerenciamento Costeiro deveria estabelecer a estratégia de ação e de controle relativa às formas de uso e ocupação da orla, buscando a melhoria da qualidade de vida da população e o desenvolvimento econômico através da criação de oportunidades de trabalho e renda nas atividades previstas no Art. 28 do Decreto nº 5.300, com destaque para:
– Preservação das unidades de conservação;
– Manejo sustentável dos recursos naturais;
– Uso residencial e comercial, na forma de loteamentos ou balneários mistos;
– Pesca e maricultura, com atracadouros e estruturas associados ao apoio ao turismo náutico, gastronomia e à construção civil;
– Esportes náuticos;
– Turismo e lazer sustentáveis;
– Complexos eco turísticos;
– Marinas e atividades associadas (comércio, indústria, habitação e serviços);
4 – As responsabilidades e procedimentos institucionais deveriam estar claramente definidas no Projeto de Lei e adequadas à estrutura administrativa municipal, a saber:
– O órgão de planejamento, ou seja, o IPUF deveria ser o responsável por:
a) Elaborar o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro – ZEEC, segundo diretrizes estabelecidas no Decreto nº 5.300, com destaque para os Art. 9º, 14, 27 e 28 e nos anexos I e II;
b) Implementar o Sistema Municipal de Informações da Gestão da Zona Costeira, incorporando-o ao sistema de informações georeferenciadas do Município;
c) Incorporar o PMGC ao Plano Diretor;
d) Estabelecer os mecanismos econômicos que garantam a aplicação do PMGC;
e) Compatibilizar os instrumentos de ordenamento territorial com o zoneamento estadual.
– A Secretaria de Urbanismo deveria ter a responsabilidade pelo licenciamento das obras e empreendimentos e pela aplicação das penalidades por infrações relativas às questões urbanísticas.
– O Projeto de Lei deveria propor a reestruturação da FLORAM, criando um órgão com a finalidade específica de operar os instrumentos de gestão da orla, ficando responsável por:
a) Assumir o Sistema de Gestão Costeira;
b) Operar o Sistema Municipal de Informações da Gestão da Zona Costeira;
c) Integrar o Sistema Nacional de do Meio Ambiente – SISNAMA;
d) Implementar e executar os programas de monitoramento;
e) Aplicar as penalidades por infrações relativas às questões ambientais.
5 – Para que o Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro tenha efetividade, as infrações e penalidades deveriam estar mais bem explicitadas no texto da Lei.
VOTO
Pelo exposto, manifesto-me pelo encaminhamento do presente Projeto de Lei à Procuradoria desta Casa, para que esta se manifeste acerca das observações aqui levantadas e emita perecer, especificamente sobre os seguintes pontos:
– Sobre a forma do presente Projeto de Lei, se na forma de Lei Ordinária ou Projeto de Lei Complementar;
– Se o Projeto de Lei atende ao que está estipulado no Art. 182 da Constituição Federal;
– Se o projeto de Lei atende adequadamente às diretrizes do Decreto Federal nº 5.300.
Sala das Comissões, em 31 de agosto de 2009.
Acácio Garibaldi S. Thiago Filho
Vereador do PP
Cookie | Duração | Descrição |
---|---|---|
cookielawinfo-checkbox-analytics | 11 meses | Este cookie é definido pelo plugin GDPR Cookie Consent. O cookie é usado para armazenar o consentimento do usuário para os cookies na categoria "Analíticos". |
cookielawinfo-checkbox-necessary | 11 meses | Este cookie é definido pelo plugin GDPR Cookie Consent. Os cookies são usados para armazenar o consentimento do usuário para os cookies na categoria "Necessários". |
viewed_cookie_policy | 11 meses | O cookie é definido pelo plugin GDPR Cookie Consent e é usado para armazenar se o usuário consentiu ou não com o uso de cookies. Ele não armazena nenhum dado pessoal. |
Cookie | Duração | Descrição |
---|---|---|
collect | sessão | Usado para enviar dados ao Google Analytics sobre o dispositivo e o comportamento do visitante. Rastreia o visitante através de dispositivos e canais de marketing. |
CONSENT | 2 anos | O YouTube define este cookie através dos vídeos incorporados do YouTube e regista dados estatísticos anônimos. |
iutk | 5 meses 27 dias | Este cookie é utilizado pelo sistema analítico Issuu. Os cookies são utilizados para recolher informações relativas à atividade dos visitantes sobre os produtos Issuuu. |
_ga | 2 anos | Este cookie do Google Analytics registra uma identificação única que é usada para gerar dados estatísticos sobre como o visitante usa o site. |
_gat | 1 dia | Usado pelo Google Analytics para limitar a taxa de solicitação. |
_gid | 1 dia | Usado pelo Google Analytics para distinguir usuários e gerar dados estatísticos sobre como o visitante usa o site. |
Cookie | Duração | Descrição |
---|---|---|
IDE | 1 ano 24 dias | Os cookies IDE Google DoubleClick são usados para armazenar informações sobre como o usuário utiliza o site para apresentá-los com anúncios relevantes e de acordo com o perfil do usuário. |
mc .quantserve.com | 1 ano 1 mês | Quantserve define o cookie mc para rastrear anonimamente o comportamento do usuário no site. |
test_cookie | 15 minutos | O test_cookie é definido pelo doubleclick.net e é usado para determinar se o navegador do usuário suporta cookies. |
VISITOR_INFO1_LIVE | 5 meses 27 dias | Um cookie colocado pelo YouTube para medir a largura de banda que determina se o usuário obtém a nova ou a antiga interface do player. |
YSC | sessão | O cookie YSC é colocado pelo Youtube e é utilizado para acompanhar as visualizações dos vídeos incorporados nas páginas do Youtube. |
yt-remote-connected-devices | permanente | O YouTube define este cookie para armazenar as preferências de vídeo do usuário usando o vídeo do YouTube incorporado. |
yt-remote-device-id | permanente | O YouTube define este cookie para armazenar as preferências de vídeo do usuário usando o vídeo do YouTube incorporado. |
yt.innertube::nextId | permanente | Este cookie, definido pelo YouTube, registra uma identificação única para armazenar dados sobre os vídeos do YouTube que o usuário viu. |
yt.innertube::requests | permanente | Este cookie, definido pelo YouTube, registra uma identificação única para armazenar dados sobre os vídeos do YouTube que o usuário viu. |
1 Comentário
Gostaria de parabenizar o Vereador Acácio pelo seu brilhante exclarecimento sobre o PMGC. Realmente a referia Lei é totalmente inconstitucional, não precisa ser jurista basta ler as leis que aorientam. O referido Plano é um pano de fundo pois com sua aprovação apesar de estar abaixo do Plano Diretor, obrigará o municipio a aprovar o Plano Diretor de Florianópolis, pura jogada. Vamos acionar o MFE e MPF, pura bandalheira.