Independentemente de previsão na lei instituidora ou no estatuto social, é lícita a contribuição de sociedades de economia mista a projetos voltados à consecução do bem comum, este entendido como as finalidades do Estado prescritas na Constituição Federal, em razão do princípio da função social da empresa, emanado do art. 170 da Constituição Federal e do art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), princípio este também aplicável às empresas controladas pelo Poder Público.
O fundamento consta de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) que, em sede apelação em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado (MPSC), reconheceu como lícita patrocínio da Celesc ao evento denominado “Festividades de Natal”, promovido pela prefeitura de Florianópolis.
De acordo com os autos, a demanda “integra um conjunto de ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público de Santa Catarina, em meio a outras ações populares, com a finalidade de ressarcir o patrimônio da Celesc em razão de diversos patrocínios realizados entre 1999 e 2002 a eventos culturais, turísticos e esportivos, os quais, na visão do Parquet, constituem atos ilícitos, de improbidade administrativa”.
No TJSC, o Grupo de Câmaras de Direito Público, ao apreciar uma dessas demandas, em que, com idênticos fundamentos, se debateu os patrocínios feitos pela sociedade de economia mista à Festa Nacional do Pinhão e ao Festival de Música Nativa, eventos promovidos no Município de Lages/SC, reconheceu a licitude dos patrocínios e, por conseguinte, da conduta dos administradores da Celesc.
Nesta ocasião, o voto condutor concluiu que a conduta administrativa questionada em sede de ação civil pública não possuía respaldo na legislação infraconstitucional administrativa, mas que seria lícita principalmente em decorrência de princípios constitucionais.
[…]
Os eventos festivos constituem meio de valorização e divulgação da cultura local, contribuindo para o fomento do turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, de modo que sua promoção encontra amparo nos artigos 180 e 215, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.
No caso do evento “Festividades de Natal”, o MPSC foi ao STF depois que a Segunda Vice-Presidência do TJSC inadmitiu o recurso extraordinário por entender que eventual ofensa à Constituição, se houvesse, seria oblíqua, ou reflexa.
“Sem previsão legal”
Na ótica do promotor de Justiça autor da ação, “a concessão de patrocínio pela Celesc foi ilegal, desde que não havia previsão estatutária apta a autorizar essa prática”.
“Dito de outro modo, a destinação de verba da empresa para o custeio das festividades afronta o princípio da legalidade, inscrito no caput do art. 37 da Constituição da República, além de outros princípios constitucionais, a citar o da eficiência, da finalidade e da moralidade, bem como o da supremacia do interesse público, tendo em vista que o patrocínio impugnado afrontou justamente o interesse público, porquanto os requeridos agiram sem previsão legal, em desafio ao que a Constituição impõe à Administração Pública, seja a direta, seja a indireta, como é o caso da CELESC”, argumentou o representante do MPSC.
Súmula279
Para o ministro Edson Fachin, “eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo (TJSC) demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF”.
Neste sentido, o magistrado negou provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF.
A decisão foi publicada nessa segunda-feira (9/03).
Recurso extraordinário com agravo 1.226.674
(Juscatarina, 09/03/2021)
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