O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve sentença da Justiça Federal de Florianópolis que condenou o município, o Instituto do Meio Ambiente do Estado (IMA, antiga Fatma), o IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) e a União, em conjunto, a limpar, sinalizar, recuperar e proteger o sítio arqueológico Rio da Lagoa I, localizado embaixo da ponte pênsil da Barra da Lagoa, comunidade turística e de pescadores do Sul da Ilha de Santa Catarina.
A decisão foi publicada nesta quinta-feira (21).
Ao negar provimento a recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), Fachin destacou que a súmula 279 da corte preconiza que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, e a súmula 280, por sua vez, que “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Na interpretação do ministro, foi o que decorreu do recurso contra acórdão do TRF-4, que manteve sentença do juiz Marcelo Kras Bórges prolatada em ação civil pública assinada pela procuradora da República Analúcia de Andrade Hartmann.
Na ação, a representante da Procuradoria da República em Santa Catarina aponta que os órgãos e entes federativos mencionados teriam negligenciado a preservação do sítio arqueológico, constituído por oficinas líticas de polimento, e por isso deveriam ser responsabilizados pelos danos causados pelas obras da nova ponte construída sobre o canal.
Aponta Krás Borges em sua sentença, mantida pelo TRF-4:
“Em relação à prova dos danos causados a esse sítio arqueológico, o Relatório de Vistoria efetuado pelo IPHAN (de 10/04/07) certificou que ‘as obras da nova Ponte Metálica do Canal da Barra da Lagoa não levaram em consideração o patrimônio arqueológico ali existente, causando impactos negativos sobre a matriz arqueológica do sítio Rio da Lagoa I’. Ressalta, ainda, que ‘um dos pilares de concreto da nova ponte metálica foi erguido sobre as oficinas líticas de polimento que caracterizam o sítio arqueológico em questão’.”
Na interpretação do magistrado, mesmo sem a competência para o licenciamento, a FATMA (atual IMA) deveria ter utilizado seu poder de polícia para fiscalizar o andamento dos trabalhos de construção da ponte. O mesmo valendo para o IPHAN e União, já que a existência do sítio era de conhecimento dos órgãos antes do início das obras.
“Em se tratando de competência para o exercício do Poder de Polícia, todos os entes da Federação têm a competência comum para proteger o meio ambiente (art. 23, inciso VI, da CF). Diante disso, não há prevalência de atuação entre todos os entes da federação (União, Distrito Federal, Estados e Municípios) em se tratando de assunto no qual ocorre a cumulatividade de competências”, destaca Krás Borges.
Condenou o juiz na sentença mantida pelo ministro do STF:
(JusCatarina, 22/02/2019)
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