O Governo do Estado fez mudanças que contrariam normas estabelecidas previamente pela Constituição Federal, oferecendo menos proteção ao meio ambiente.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ingressou, na quinta-feira (2/2), com uma ação direta de inconstitucionalidade contra alterações feitas pelo Governo do Estado de Santa Catarina no Código Estadual do Meio Ambiente que contrariam normas gerais estabelecidas pela União. Os dispositivos questionados foram introduzidos pela Lei Estadual n. 16.342/2014 e criam regras menos restritivas que as previstas na legislação federal, e por isso são inconstitucionais.
A ADIn é assinada pelo Procurador-Geral de Justiça, Sandro José Neis, e pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Controle da Constitucionalidade (CECCON) do MPSC, procurador de Justiça Durval da Silva Amorim. Na ação, o Ministério Público questiona a constitucionalidade de 14 dispositivos modificados ou inseridos pela lei de 2014 no Código Estadual do Meio Ambiente (veja no box).
Ressalta o Ministério Público que o artigo 10 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Estado legislar, juntamente à União, a proteção do meio ambiente e controle da poluição. Porém, editar as normas gerais é de responsabilidade da União, sendo papel dos Estados e Distritos complementá-las nos pontos omissos ou que precisem de adequação às peculiaridades locais, sempre atendendo aos comandos gerais.
Para o MPSC, os dispositivos introduzidos no Código Estadual violaram os limites da competência suplementar do Estado para legislar em matéria ambiental, indo contra às normas gerais editadas pela União, e consequentemente, representando ofensa ao dever de proteção ao meio ambiente. “As mudanças oferecem proteção insuficiente do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois as novas normas são menos protetivas em relação às preexistentes”, defendem os autores da ação.
A tese do MPSC é amparada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). ¿À luz do princípio da proibição de insuficiência de proteção ou de proteção deficiente, inexiste espaço para que o Estado, no caso, por meio de lei, contrarie comandos gerais federais no sentido de mitigar a proteção ao meio ambiente, flexibilizando regras de modo menos restritivo e, consequentemente mais gravoso ao ambiente¿, concluem os autores da ação, requerendo a declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos contestados.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo MPSC na quinta-feira (2/2) e tramitará no Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob relatoria do Desembargador Jorge Schaefer Martins. (ADIn n. 8000030-60.2017.8.24.0000)
Veja abaixo alguns dos novos dispositivos do Código Estadual do Meio Ambiente contestados pelo MPSC
Art. 28, inciso VII – sobre a regularização fundiária de assentamentos urbanos: a Lei Estadual restringe a proteção ao meio ambiente ao não exigir uma densidade demográfica mínima, enquanto para a legislação federal é necessária densidade demográfica superior a 50 habitantes por hectare.
Art. 28, inciso XV – sobre a definição de ¿campos de altitude¿: a lei estadual restringe este tipo de vegetação a áreas acima de 1500 metros de altitude. No entanto, para a legislação federal não há vínculo entre campo de altitude e vegetação típica em altitudes acima de 1.500 metros. Em Santa Catarina esses ecossistemas podem ser encontrado também em altitudes inferiores.
Art. 121-B, § 2o – sobre áreas de preservação permanente localizadas em propriedades rurais consolidadas: Admite a continuidade das atividades também ¿para residências e atividades industriais já instaladas em imóveis rurais, ainda que não estejam relacionadas ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris. Para a legislação federal, nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural
Parágrafo único do art. 122-A – sobre as áreas de preservação permanente em Áreas Urbanas Consolidadas: atribui aos municípios a delimitação de áreas urbanas consolidadas, enquanto a legislação federal diz que a regularização fundiária de assentamentos humanos, em áreas urbanas consolidadas não pode ser tratada de maneira livre pelos Municípios.
Art. 122-C – sobre as modalidades de regularização de edificações em APP, atividades e demais formas de ocupação do solo em áreas urbanas consolidadas: a lei estadual desrespeita as normas federais aso flexibilizar a cota mínima de 15 metros de área não edificável ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água.
(MPSC , 13/02/2017)
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