Artigo escrito por Dilvo Vicente Dirloni, Presidente da Associação Comercial e Industrial de Florianópolis – Acif (DC, 16/11/2008)
São várias instituições, em diferentes instâncias, que tratam da questão ambiental – Floram, Fatma, Ibama, Polícia Ambiental e procuradorias Estadual e Federal. Por ser o Ibama um órgão federal, este se arvora como “fiscalizador” das autarquias estadual e municipal e procura descaracterizá-las, impondo-lhes “humilhações técnicas” que ferem o preceito institucional de equilíbrio entre os níveis de poder. Além disso, sobrecarrega a Procuradoria e a Justiça Federal. Esse contexto cria um clima de insegurança jurídica que precisa ser extirpado.
O Código de Águas, de 1934 e em vigor, define as competências administrativas para tratar do recurso natural: se um rio nascer e desaguar em um mesmo município, o poder público local é o responsável; envolvendo dois municípios, a gestão é do Estado e, no caso de nascer em um Estado e desaguar em outro, a União passa a ter esse atributo. A Lei federal 6.938/81, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), distribui as tarefas de controle, fiscalização e liberação de licenças ambientais nos três níveis de poder: Ibama (federal), entidade estadual (em SC, a Fatma) e municipal (na Capital, a Floram). A Resolução Conama 237/97, nos artigos 5º e 6º, afirma que ao Ibama compete emitir licenças localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe ou em dois ou mais estados. Se o órgão ambiental estadual ou local inexistir ou não contar com estrutura técnica adequada, o Ibama poderá emitir a licença.
Vale ressaltar recente decisão proferida pelo juiz federal Julio Schattschneider, rechaçando a indébita intromissão do Ibama e admitindo que “a presunção de legitimidade do ato administrativo (da Fatma) faz impor a fé pública aos demais entes federados”. Devemos saudar a Justiça Federal. Mais de 90% de nosso município é ilha costeira e nossos rios nascem e deságuam em nosso solo. Quem deve cuidar disso é a Floram e, no Continente, quando existir fronteiras com outros municípios, a Fatma.
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