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Artigo: Operações Urbanas

(Por Marco Aurélio Abreu*, DC, 09/08/2014)

o processo de urbanização é uma realidade – favelização e ocupação irregular (80% da população vivem no ambiente urbano). A fim de evitar conflitos entre o direito de propriedade no meio urbano e a proteção ao meio ambiente é preciso apostar numa nova organização dos espaços habitáveis, como pressuposto essencial de uma convivência social saudável e democrática: as inteligentes Operações Urbanas Consorciadas (OUC), conforme nos infere o Estatuto da Cidade, criado no país pela lei federal no 10.257/2001).

Ocorre que, para implementação, há necessidade da edição de uma lei municipal específica, na qual conste:

a) Definição da área a ser atingida;

b) Programa básico para ocupação da área;

c) Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

d) Finalidades da operação;

e) Estudo prévio de impacto ambiental de vizinhança;

f) Contrapartida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, em função da utilização dos benefícios decorrentes da modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e do subsolo, alterações de normas edilícias e regularização de construções, reformas ou ampliações;

e g) Controle da operação, especialmente, com compartilhamento obrigatório e representação da sociedade civil, por audiências públicas.

As operações urbanas consorciadas constituem-se em mecanismo de intervenção em determinadas áreas, destinadas a operar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, podendo ser utilizadas por proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, sob a coordenação da prefeitura.

É um instituto novo e pode ser utilizado nas cidades. Com a última palavra, o Ministério Público, sobre o qual dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição Federal.

*Marco Aurélio Abreu – Engenheiro civil em Florianópolis

 

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