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Julgamento no STJ pode gerar prejuízos incalculáveis à economia de SC, diz PGE

"Foto de uma trilha de areia cercada por vegetação de restinga, em uma área natural. O caminho segue em direção ao horizonte, onde se podem ver colinas e montanhas ao fundo, sob um céu parcialmente nublado. A vegetação é predominantemente verde, com plantas rasteiras e arbustos que caracterizam o ecossistema típico de áreas litorâneas. A paisagem transmite uma sensação de tranquilidade e preservação ambiental."

Recurso judicial propõe mudança no uso de solos onde há vegetação de restinga - Foto/PMF

Da Coluna de Estela Benetti (NSC, 15/08/2024)

Um julgamento agendado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para esta quinta-feira (15), às 14h, que pode limitar o uso do solo em Santa Catarina, preocupa não só o estado, mas quase todo o Brasil. Um recurso especial do Ministério Público de SC (MPSC) propõe considerar toda vegetação de restinga como Área de Preservação Permanente (APP). Mas a lei atual do país diz que restinga é APP somente quando é estabilizadora de duna ou fixadora de mangue.

O julgamento envolve o Recurso Especial número 1.827.303/SC do MPSC contra decisão da Fundação do Meio Ambiente (Fatma), hoje Instituto do Meio Ambiente (IMA-SC). Quem está fazendo a defesa para que a lei atual siga em vigor é outro órgão do governo catarinense, a Procuradoria Geral do Estado (PGE).

Na noite desta quarta-feira, a PGE divulgou uma nota informando sobre como está atuando nesse julgamento. Coloca a posição dela sobre a tese e alerta sobre riscos de “prejuízos incalculáveis” para a economia do Estado.

– Considerar toda área de vegetação de restinga como APP inviabilizaria qualquer aproveitamento do solo, para agricultura familiar ou construção civil – o que geraria prejuízos incalculáveis para toda a economia. Áreas do litoral e do interior do Estado também poderiam ser inviabilizadas economicamente – ou seja, prejudicar-se-ia o desenvolvimento sustentável de cidades como Chapecó, Itapoá, São Francisco do Sul e Florianópolis. A mudança no entendimento pode deixar o Estado de Santa Catarina em desvantagem em relação às demais unidades da federação, já que a restinga, nesses outros Estados, continuará a ser restrita ao que consta no artigo 4º, IV do Código Florestal – o que diminuiria consideravelmente o interesse por novos investimentos em Santa Catarina – ressalta a PGE no último parágrafo da nota.

A Procuradoria informa que atua para que esse recurso do MPSC contra o IMA seja desprovido, com a manutenção da decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Ela entregou aos ministros do STJ os argumentos do órgão ambiental estadual.

– A PGE/SC destaca nos autos que eventual alteração da decisão tomada pelo TJSC afetaria boa parte dos imóveis residenciais e comerciais de Santa Catarina, sobretudo da Capital, em razão do conflito de interpretações entre a Resolução 303/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e o previsto no artigo 4º, inciso VI do Código Florestal (Lei 12.651/2021) – argumentaram ao STJ.

Procuradores da PGE também alegaram que o Código Florestal e a Lei da Mata Atlântica são normas legais que se complementam, não devendo haver predominância de um diploma legal sobre o outro. Nessa ordem de ideias, é possível concluir que a restinga tem um conceito legal estrito e, por isso, nem toda área de restinga deve ser considerada Área de Preservação Permanente (APP).

Estados estão atentos ao STJ

Esse Recurso Especial número 1.827.303/SC tem como relator o ministro Herman Benjamin. A ação é do MPSC contra o IMA-SC, a Habitasul Empreendimentos Imobiliários e também contra o Sindicato da Indústria da Construção Civil da Grande Florianópolis (Sinduscon).

A decisão está sendo acompanhada com atenção por mais de uma dezena de estados, que atuam como “Amicus curiae” do processo, isto é, fornecendo argumentos para esclarecer o tema. Caso as partes percam no STJ, podem recorrer ao STF, mas se perderem lá também e restinga se torne APP, os prejuízos econômicos serão grandes em todo o país.

Por isso, colaboram como “Amicus curiae” da ação os estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Sergipe e Tocantins.

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