Como defendido pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), foi derrubada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) a medida que impedia a retirada de imóveis construídos ilegalmente em área de preservação permanente na Praia de Naufragados, em Florianópolis.
A retirada dos invasores havia sido determinada em 11 ações civis públicas ajuizadas pelo MPSC em 2004 – todas com sentença pela demolição e retirada dos entulhos, sendo que nove delas com trânsito em julgado, ou seja, decisões definitivas das quais não cabe recurso.
No curso do cumprimento dessas sentenças, o Município de Florianópolis elaborou e teve atendido Pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença com fundamento na Lei 8437/92 para obter o sobrestamento de todos os atos de intervenção nas construções irregulares existentes na localidade.
Contra essa decisão , o MPSC, por meio de sua Coordenadoria de Recursos Cíveis (CRCível), ingressou com um recurso, julgado procedente pelo voto favorável de 18 Desembargadores, com três divergências, na sessão do Órgão Especial realizada nesta quarta-feira (15/5).
Não existe comunidade tradicional em Naufragados
No recurso, o Ministério Público esclareceu que na localidade de Naufragados não existe uma ocupação coletiva, como também não há uma comunidade tradicional ali instalada. Tal afirmativa é corroborada por relatório elaborado pela FATMA, ainda em 1984 e, mais recentemente, em Análise de Solicitação de REURB, emitido pelo IPUF no ano de 2020.
Lembra, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive, em decisão do Ministro Alexandre de Moraes relativa à área, expressamente destacou que o “fundo de cena da controvérsia não envolve a proteção de povos tradicionais, mas utiliza-se de pretexto para o não cumprimento de sentença.”
Também destaca, que a área ilegalmente ocupada além de fazer parte do então Parque Estadual da Serra do Tabuleiro trata-se de área de preservação permanente de restinga, conforme art. 4º, inc. VI, do Código Florestal. Portanto, não é passível qualquer tipo de regularização ou mesmo de alteração das características de sua ocupação.
Trânsito em julgado
De acordo com o Ministério Público, todas as questões referentes aos processos já foram amplamente analisadas e debatidas tanto pelo Juízo de primeiro grau como pelas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça, em ações já transitadas em julgado e nos cumprimentos de sentença respectivos, sendo necessário assegurar sua autoridade.
A maioria dos processos suspensos por força da medida liminar possuem decisão definitiva de mérito, ou seja, quase a sua totalidade já está albergada pelo manto da coisa julgada. Não se permite a alteração ou sua revisão, tornaram-se, pois, imutáveis.
Inclusive, sustenta, o Ministério Público, que a Lei 8437/92, invocada pelo Município na concessão da medida liminar, veda expressamente sua aplicação aos processos já transitados em julgado.
“Nesse plano, salta aos olhos o descabimento da pretensão conciliatória almejada pelo ente local, haja vista o avançado estado do processo, desde que todas as decisões que o Município de Florianópolis pretende suspender são sentenças definitivas de mérito – já transitadas em julgado – contra as quais não cabe sequer o manejo de Pedido de Suspensão de Liminar”, destaca a CRCível no recurso.
Com a cassação da medida suspensiva, as ordens judiciais para desocupar e demolir as construções edificadas de forma irregular, além da remoção dos entulhos e materiais porventura existentes nos imóveis questionados deverão ser cumpridas.
(Confira a matéria completa em MPSC, 15/05/2024)
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