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STJ nega liminar que buscava retomada de demolição e desocupação na Praia de Naufragados, em Florianópolis

A presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, indeferiu pedido de liminar formulado pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) que determinou a suspensão do cumprimento de sentença consistente na desocupação e demolição de imóvel edificado em Área de Preservação Permanente localizada na praia dos Naufragados, no interior do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, no Município de Florianópolis.

No recurso em mandado de segurança, o representante do MPSC sustenta, em linhas gerais, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ativo “para resguardar o patrimônio ambiental da ocupação e construção em área de Preservação Permanente, havendo risco de lesão irreversível acaso mantida a ocupação da construção em área não edificante, além do receio de que novas ocupações individuais em local ambientalmente protegido sejam estimuladas em decorrência da posição adotada pelo Tribunal a quo (TJSC)”.

Afirma, ainda, que foram interpostos agravos internos nos autos da Suspensão de Liminar e de Sentença n. 5010846-45.2023.8.24.0000/SC, “mas ainda não foram levados a julgamento, contrariando o art. 4º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992”.

Requer, a concessão da medida “a fim de suspender-se a decisão proferida no evento 23 do Pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença n. 5010846-45.2023.8.24.0000 pelo Desembargador Altamiro de Oliveira, 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de modo a restaurar os efeitos da decisão exarada no Agravo de Instrumento n. 5048163-14.2022.8.24.0000 referente ao Cumprimento de Sentença n. 0060719 94.2004.8.24.0023.

Em sucinto despacho publicado nesta segunda-feira (15/01), a ministra ressalta que o periculum in mora, um dos pré-requisitos para concessão de medida liminar, “não está evidenciado, porquanto não demonstrado em concreto do risco de lesão irreversível caso mantida a ocupação da construção em área não edificante até o julgamento do presente recurso, nem tampouco a ocorrência de novas ocupações no local”.

Ressalta, também, que “requerimento de igual teor foi formulado nos autos da Tutela Antecipada Antecedente n. 119/SC e, não obstante o pedido não tenha sido conhecido pelo Ministro Benedito Gonçalves (relator do presente recurso ordinário em mandado de segurança) por força do art. 1.029, § 5º, III, do CPC, foi exercido juízo de valor no sentido de não haver teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão recorrido a justificar a intervenção desta Corte naquele momento”.

Recurso em mandado de segurança número 72848

(Juscatarina, 15/01/2024)

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