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Uber kids em Florianópolis contraria Código de Trânsito

Da Coluna de Renato Igor (NSC, 22/02/2023)

A informação publicada pela coluna na última sexta-feira (17) de que pais estão contratando motoristas de Uber para levar um grupo de crianças para a escola em suas comunidades de Florianópolis provocou forte reação dos profissionais regularizados e que trabalham com o transporte escolar. Chamado de “Uber Kids”, o leva e traz ao colégio ocorre, normalmente, numa combinação entre os mantenedores das crianças que moram na mesma região. O motorista faz a atividade com o aplicativo desligado, nada tendo a ver com a plataforma do aplicativo.

Entretanto, o “Uber Kids” é uma prática não prevista na legislação de trânsito. Existem regras estabelecidas em lei para o transporte escolar.

O presidente do Sindicato e Cooperativa de Transporte Escolar da Capital, Umberto Neto, disse à coluna que em 2019 apresentou denúncia ao Ministério Público (MP-SC) e encaminhou mais de 100 fotos de clandestinos. Ele reclama que o problema ainda ocorre. “Parece que se espera um grande acidente que comprometa a vida de crianças e de suas famílias para que se faça alguma coisa. Elas ficam amontoadas em um veículo particular, sem nenhum amparo legal para essa atividade”, afirmou.

O Código de Trânsito Brasileiro(CTB) estabelece:
CAPÍTULO XIII
DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES
Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I – registro como veículo de passageiros;

II – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

III – pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

IV – equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

V – lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VI – cintos de segurança em número igual à lotação;

VII – outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.

Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

I – ter idade superior a vinte e um anos;

II – ser habilitado na categoria D;

III – (VETADO)

IV – não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

V – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.

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