A União, o Estado de Santa Catarina e o Município de Florianópolis compartilham entre si as competências legais e administrativas concorrentes, necessárias para a normatização, a regulamentação e a respectiva fiscalização das atividades que envolvem as pescas artesanal, profissional e amadora, por força do disposto nos artigos 23, caput e incisos VI e VII, e 24, caput e incisos VI e VIII, da Constituição Federal.
O entendimento é da desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler e consta de acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que manteve sentença que julgou procedentes pedidos formulados pelo Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública que condenou os entes a implementarem medidas de proibição à pesca nas pontes Colombo Machado Salles, Pedro Ivo Campos e Hercílio Luz, na Capital catarinense.
Em linhas gerais, no recurso de apelação a União, o Estado e o Município buscavam, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na ação. O Estado alegou ausência de competência para legislar ou fiscalizar a atividade de pesca em águas oceânicas; o Município sustentou ser incompetente para atos inerentes ao exercício do poder de polícia na área objeto da ação, já que as pontes estão sob jurisdição do Estado; já a União defendeu que as pontes não estão localizadas em rodovias federais e tampouco se tratam de bens da União, de modo que o ente público federal não tem atribuição para fiscalizar a atividade pesqueira que ocorre sobre elas.
Todos os argumentos foram afastados pela relatora. Ao analisar o mérito, a desembargadora federal ressaltou:
A demanda deriva de investigação do MPF (Inquérito Civil nº 1.33.000.002571/2016-58), a qual demonstrou a existência da prática da pesca em toda a extensão das estruturas das pontes, atividade que traz riscos à navegação e à incolumidade física de quem transita naqueles locais.
A partir das informações do ‘parquet’, tem-se evidenciada a intensa prática de pesca sobre o canal de navegação, mais especificamente nas passarelas das pontes, atividades que vêm produzindo graves riscos aos tripulantes das embarcações que transitam por entre os vãos das estruturas das pontes, assim como aos próprios pescadores (artesanais, profissionais e amadores). Nesse sentido, os documentos trazidos aos autos revelam que agentes do Núcleo Especial de Polícia Marítima (NEPOM) da Polícia Federal e militares da Capitania dos Portos foram atingidos com anzóis e linhas de pesca no canal de navegação, na rota de atracação e desatracação, em mar territorial. Tais fatos, diga-se, não foram desmentidos e/ou refutados pelos ora apelantes, que se limitaram, basicamente, a discutir a responsabilidade de cada um pela ocorrência dos danos ao meio ambiente, uma vez que, de acordo com o material de prova trazido aos autos, é inviável argumentar no sentido de negar os perigos que essa atividade vem provocando à navegação de embarcações tradicionais, profissionais e de recreio que por lá transitam. Quanto a todos esses problemas gerados com a pesca nas estruturas das pontes, como bem observou a sentença recorrida, não há políticas públicas que busquem resolver, com um mínimo de seriedade e probidade.
Ademais, não há que se imputar responsabilidade às comunidades tradicionais de pescadores, senão aos gestores públicos por se omitirem em seus deveres. De fato, conforme bem salientado pelo juiz singular, a permissão da prática dos usos tradicionais que pescadores artesanais eventualmente promovam na localidade não significa permitir que eles pesquem sobre as pontes, prática que, aliás, lhe é absolutamente estranha. O MPF apenas busca a proibição de pesca sobre as pontes para toda e qualquer pessoa. Destaque-se que os pescadores tradicionais artesanais que desenvolvem suas atividades na localidade não efetuam pesca de linha e anzol sobre as pontes. A atividade de pesca tradicional artesanal na localidade é realizada sob as pontes e nas suas proximidades, sempre com embarcações a remo ou motorizadas. Assim, o pedido final do item 9, letra c da inicial, de permissão da prática dos usos tradicionais que pescadores artesanais que desenvolvem suas atividades na localidade, ou seja, no mar, sob as pontes, sofram o mínimo impacto com as medidas a serem adotadas pelos réus para impedir a prática de pesca sobre as pontes.
A votação foi unânime.
Apelação/remessa necessária número 5024900-43.2020.4.04.7200/SC
(Juscatarina, 13/10/2022)
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